STJ AREsp 2484217
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO EM VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático de modo a modificar o resultado do julgado, para discutir o arbítrio do juiz e alterar o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais. A alteração dos valores de danos morais somente é permitida pelo STJ, excepcionalmente, em casos de importes irrisórios ou exorbitantes (AgRg no REsp 1.508.596/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016). Todavia, não é a hipótese em disceptação. Portanto, in casu, tentar alterar o quantum da indenização exigiria a reanálise de fatos e provas. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conhece-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Assim, restou demonstrado que, não houve a correta aplicação do artigo 884, do Código Civil, bem como a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo evidente que os acórdãos proferidos contrariam os pontos referidos. Portanto, diante de todo o exposto, resta claro que todos os pontos com os quais a AGRAVANTE discorda foram especificamente impugnados, pelo que se requer o provimento do presente Agravo Interno. Pelo tudo quanto exposto, requer a remessa do presente Agravo Interno ao julgamento Colegiado desta Câmara Cível, para que ao final, seja devidamente provido, para os fins nele postulados. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO EM VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático de modo a modificar o resultado do julgado, para discutir o arbítrio do juiz e alterar o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais. A alteração dos valores de danos morais somente é permitida pelo STJ, excepcionalmente, em casos de importes irrisórios ou exorbitantes (AgRg no REsp 1.508.596/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016). Todavia, não é a hipótese em disceptação. Portanto, in casu, tentar alterar o quantum da indenização exigiria a reanálise de fatos e provas. 4. Agravo Interno não provido.