STJ REsp 1851439
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou suficientemente a controvérsia, analisando todos os pontos relevantes à solução da lide, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ensejar o reconhecimento de sua nulidade por esta Corte. 2. Não se conhece de questões levantadas pelo agravante que não foram objeto do recurso especial, por caracterizar inovação recursal em agravo interno, o que não é admitido por esta Corte, diante da preclusão consumativa. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver os aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Nos termos do decidido no REsp 1.155.125/MG, mediante o rito dos recursos repetitivos, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade". 5. A revisão das premissas fáticas utilizadas no acórdão recorrido para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. N ão sendo o caso de fixação exorbitante, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de minha relatoria de fls. 523/532. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a correção monetária deve observar os índices estabelecidos pela Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e não pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por se tratar de caso oriundo da Justiça estadual. Alega que, "a partir de 09/12/2021, deve ser considerado o disposto o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê a incidência de correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice" (fl. 543). Insiste na tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem não teria sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por serem exorbitantes, considerando a ausência de complexidade da demanda, argumentando não ser o caso de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 552/558). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou suficientemente a controvérsia, analisando todos os pontos relevantes à solução da lide, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ensejar o reconhecimento de sua nulidade por esta Corte. 2. Não se conhece de questões levantadas pelo agravante que não foram objeto do recurso especial, por caracterizar inovação recursal em agravo interno, o que não é admitido por esta Corte, diante da preclusão consumativa. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver os aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Nos termos do decidido no REsp 1.155.125/MG, mediante o rito dos recursos repetitivos, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade". 5. A revisão das premissas fáticas utilizadas no acórdão recorrido para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. N ão sendo o caso de fixação exorbitante, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária. 6. Agravo interno a que se nega provimento.