Decisão · STJ

STJ REsp 1851439

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-11-29publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou suficientemente a controvérsia, analisando todos os pontos relevantes à solução da lide, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ensejar o reconhecimento de sua nulidade por esta Corte. 2. Não se conhece de questões levantadas pelo agravante que não foram objeto do recurso especial, por caracterizar inovação recursal em agravo interno, o que não é admitido por esta Corte, diante da preclusão consumativa. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver os aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Nos termos do decidido no REsp 1.155.125/MG, mediante o rito dos recursos repetitivos, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade". 5. A revisão das premissas fáticas utilizadas no acórdão recorrido para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. N ão sendo o caso de fixação exorbitante, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de minha relatoria de fls. 523/532. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a correção monetária deve observar os índices estabelecidos pela Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e não pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por se tratar de caso oriundo da Justiça estadual. Alega que, "a partir de 09/12/2021, deve ser considerado o disposto o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê a incidência de correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice" (fl. 543). Insiste na tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem não teria sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por serem exorbitantes, considerando a ausência de complexidade da demanda, argumentando não ser o caso de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 552/558). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou suficientemente a controvérsia, analisando todos os pontos relevantes à solução da lide, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ensejar o reconhecimento de sua nulidade por esta Corte. 2. Não se conhece de questões levantadas pelo agravante que não foram objeto do recurso especial, por caracterizar inovação recursal em agravo interno, o que não é admitido por esta Corte, diante da preclusão consumativa. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver os aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Nos termos do decidido no REsp 1.155.125/MG, mediante o rito dos recursos repetitivos, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade". 5. A revisão das premissas fáticas utilizadas no acórdão recorrido para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. N ão sendo o caso de fixação exorbitante, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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