STJ REsp 2083770
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto aos honorários recursais, de fato a decisão recorrida incorre em contradição no que respeita aos questionamentos do agravante quanto ao cabimento da verba. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017) 3. No presente caso, a agravante questiona a falta de sucumbência prévia fixada pelo Tribunal de origem. 4. Com razão a parte agravante, na medida em que o Tribunal de origem não fixou honorários em seu desfavor. 5. Agravo Interno provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno opostos a decisão que acolheu os Embargos de Declaração para majorar os honorários de sucumbência conforme previsto no §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. A parte agravante sustenta: Como não houve a fixação de honorários pelas instâncias ordinárias, não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. É que, consoante a literalidade do § 11 do art. 85 do CPC/2015, a majoração da verba honorária em fase recursal está condicionada à sua prévia fixação nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Impugnação apresentada às fls. 647-651, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto aos honorários recursais, de fato a decisão recorrida incorre em contradição no que respeita aos questionamentos do agravante quanto ao cabimento da verba. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017) 3. No presente caso, a agravante questiona a falta de sucumbência prévia fixada pelo Tribunal de origem. 4. Com razão a parte agravante, na medida em que o Tribunal de origem não fixou honorários em seu desfavor. 5. Agravo Interno provido.