Decisão · STJ

STJ AREsp 2616254

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-12-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. MERA MENÇÃO. PARTICULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não particulariza de forma clara e inequívoca os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A simples menção ao teor de norma jurídica infraconstitucional apontada como violada, no recurso especial, não satisfaz a exigência contida no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, que prevê a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de e-STJ fls. 800/802, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em virtude da aplicação da Súmula nº 284/STF, tendo em vista que o recurso especial apenas mencionou genericamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido. Em suas razões (e-STJ fls. 812/824), o agravante sustenta que "restam devidamente delimitadas as violações no Recurso Especial, inclusive com a indicação expressa acerca das ofensas ao art. 354, parágrafo único, e 356, § 5º, ambos do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 814). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 834/839, requerendo o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Parecer do Ministério Público às e-STJ fls. 859/861, opinando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. MERA MENÇÃO. PARTICULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não particulariza de forma clara e inequívoca os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A simples menção ao teor de norma jurídica infraconstitucional apontada como violada, no recurso especial, não satisfaz a exigência contida no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, que prevê a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.
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