Decisão · STJ

STJ HC 887880

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o tema ora suscitado (nulidade da decisão que examina a resposta à acusação), em virtude da ausência de prévio exame pelo Magistrado de origem. Note-se que para que não haja supressão não é suficiente que o tema seja levado ao conhecimento das instâncias ordinárias, devendo a matéria ser efetivamente analisada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse panorama, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a resposta à acusação trouxe teses como a ausência de prova da materialidade e autoria, valoração excessiva da palavra da vítima e a ausência do exame de corpo de delito, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez que o Juízo singular já havia se manifestado previamente sobre a aptidão da inicial, bem como sobre a presença de justa causa, por ocasião do próprio recebimento da denúncia, torna-se desnecessário, no caso, exigir que o julgador consigne literalmente que as teses de mérito alegadas pelo réu não podem ser analisadas naquele momento processual, porquanto notório que as situações apresentadas não redundariam em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. Portanto, embora não se verifique exaustiva motivação na manifestação judicial que mantém o recebimento da denúncia, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVISSON SANTANA DA LUZ contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.23.280207-4/000. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) figura como réu, nos autos da ação penal n. 0003988-22.2023.8.13.0572, em curso perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Bárbara/MG, pela suposta prática da infração penal descrita no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, ocorrida no dia 29/11/2022 Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, suscitando a nulidade pela ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia. Contudo, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, não conheceu do mandamus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 104): EMENTA: HABEAS CORPUS - VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO - NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Configura supressão de instância a manifestação deste e. Tribunal sobre matéria não apreciada pelo juízo de origem. No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa renovou a tese de que a decisão que recebeu a denúncia é genérica, desprovida de fundamentação, não tendo apreciado os requerimentos suscitados na resposta à acusação, ressaltando a ausência do exame de corpo de delito, tendo o Estado perdido a chance de fazer a prova das alegações contidas na denúncia. Ao final (e-STJ fl. 10): a) requer que seja liminarmente anulada a decisão de recebimento da denúncia, em razão da ausência de fundamentação, com fundamento no art.93, inc. IX, da Constituição Federal de 1988 e art.315, §1, §2, inc. 1, 11, 111, IV, art.563, do Código de Processo Penal; b) requer que seja no julgamento de mérito, confirmada a liminar concedida e fixar os honorários advocatícios, em razão da nomeação para atuação na condição de advogado dativo, com fundamento no art. 22, §1, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 6/2/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o exame das matérias trazidas pela defesa resultaria em dupla supressão de instância (e-STJ fls. 120/124). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 128/132), a defesa insiste no reconhecimento da tese suscitada na inicial do mandamus, consistente na nulidade, por ausência de fundamentação, da decisão que analisa a resposta à acusação, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau não apreciou as teses defensivas suscitadas naquela oportunidade. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para anular a decisão de recebimento da denúncia, em razão da ausência de fundamentação, com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e arts. 315, §1º, §2º, incisos I, II, III, IV, e 563, todos do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o tema ora suscitado (nulidade da decisão que examina a resposta à acusação), em virtude da ausência de prévio exame pelo Magistrado de origem. Note-se que para que não haja supressão não é suficiente que o tema seja levado ao conhecimento das instâncias ordinárias, devendo a matéria ser efetivamente analisada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse panorama, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a resposta à acusação trouxe teses como a ausência de prova da materialidade e autoria, valoração excessiva da palavra da vítima e a ausência do exame de corpo de delito, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez que o Juízo singular já havia se manifestado previamente sobre a aptidão da inicial, bem como sobre a presença de justa causa, por ocasião do próprio recebimento da denúncia, torna-se desnecessário, no caso, exigir que o julgador consigne literalmente que as teses de mérito alegadas pelo réu não podem ser analisadas naquele momento processual, porquanto notório que as situações apresentadas não redundariam em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. Portanto, embora não se verifique exaustiva motivação na manifestação judicial que mantém o recebimento da denúncia, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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