Decisão · STJ

STJ RHC 195992

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-06-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO INCABÍVEL. TESES DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. MATÉRIA QUE CONSISTE EM IMPETRAÇÃO AUTÔNOMA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese na qual é evidente a diversidade da situação do agravante e da recorrente. Esta se encontrava em liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas, enquanto aquele permanece preso preventivamente, exatamente em razão da maior gravidade da conduta a ele imputada. Isso porque ela teria agido como mera mensageira, introduzindo no COMPAJ carta escrita por seu companheiro com ordem para que a rebelião fosse deflagrada. Ele, ao contrário, foi inserido no núcleo dos executores, pois teria participado da morte de uma das vítimas mediante golpes de faca e ultimado seu posterior esquartejamento. 3. Ademais, conforme exposto na decisão, a recorrente demonstrou sua boa-fé ao cumprir as medidas cautelares impostas durante todo o decurso da sua vigência, indicando a possibilidade de revogação de uma delas, mantendo-se as demais. O agravante, ao contrário, busca a sua colocação em liberdade, providência muito diversa daquela a ela deferida. 4. As alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como ausência de revisão periódica dos fundamentos da custódia, extrapolam o âmbito do pedido de extensão, configurando verdadeira impetração autônoma, a qual deve ser submetida a tramitação própria. 5. Ademais, sequer houve manifestação da Corte a quo a respeito de tais matérias. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em pedido de extensão formulado por MARCELO FREDERICO LABORDA JÚNIOR pleiteando o benefício deferido à recorrente LUCIANE ALBUQUERQUE DE LIMA. Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV (56 vezes); 121, § 2º, inciso I c/c 14, inciso II (6 vezes); 212 (46 vezes), 1º, inciso II da Lei n. 9.455/1997 (26 vezes) e 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe aplicadas medidas cautelares alternativas, entre elas monitoramento eletrônico. A ordem originária foi denegada, de modo que a defesa interpôs o presente recurso buscando a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. O recurso foi provido, nos termos da decisão de e-STJ fls. 303/309. O requerente, então, formulou o pedido de extensão alegando que houve o reconhecimento do excesso de prazo da medida cautelar da recorrente, e que "no caso do paciente a situação é ainda mais grave, posto que este encontra-se preso preventivamente" (e-STJ fl. 3 do Expediente Avulso 1). Desse modo, requereu a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. O pedido foi indeferido (e-STJ fls. 325/326 do Expediente Avulso 1). No presente agravo regimental, o requerente reitera a alegação de que "este encontra-se em situação semelhante a da Recorrente, bem como, adecisão que deu provimento ao recurso não se baseia em caráter exclusivamente pessoal, pelo que seria aplicável o art. 580 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 319 do Expediente Avulso 1). Aponta que "ambos respondem ao mesmo processo e, sem previsão para júri, sendo que, a sentença de pronúncia dos mesmos se deu no ano de 2022 (Luciana-8/3/2022 e, Marcelo 20/4/2022), o que motivou a impetração do HC em face da Recorrente" (e-STJ fl. 321 do Expediente Avulso 1). Sustenta ser irrelevante que a conduta de ambos seja diversa, já que teriam sido pronunciados pelo mesmo crime. Ademais, ressalta que foi reconhecido o excesso de prazo, e que o agravante se encontra ainda mais prejudicado que a recorrente. Aponta que não houve a revisão periódica dos fundamentos da prisão, na forma preconizada pelo art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Requer, assmi, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO INCABÍVEL. TESES DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. MATÉRIA QUE CONSISTE EM IMPETRAÇÃO AUTÔNOMA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese na qual é evidente a diversidade da situação do agravante e da recorrente. Esta se encontrava em liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas, enquanto aquele permanece preso preventivamente, exatamente em razão da maior gravidade da conduta a ele imputada. Isso porque ela teria agido como mera mensageira, introduzindo no COMPAJ carta escrita por seu companheiro com ordem para que a rebelião fosse deflagrada. Ele, ao contrário, foi inserido no núcleo dos executores, pois teria participado da morte de uma das vítimas mediante golpes de faca e ultimado seu posterior esquartejamento. 3. Ademais, conforme exposto na decisão, a recorrente demonstrou sua boa-fé ao cumprir as medidas cautelares impostas durante todo o decurso da sua vigência, indicando a possibilidade de revogação de uma delas, mantendo-se as demais. O agravante, ao contrário, busca a sua colocação em liberdade, providência muito diversa daquela a ela deferida. 4. As alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como ausência de revisão periódica dos fundamentos da custódia, extrapolam o âmbito do pedido de extensão, configurando verdadeira impetração autônoma, a qual deve ser submetida a tramitação própria. 5. Ademais, sequer houve manifestação da Corte a quo a respeito de tais matérias. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 6. Agravo desprovido.
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