STJ HC 806729
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. A gravidade em concreto do delito é fundamento para a fixação de regime inicial mais gravoso. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS FERNANDO DE SOUSA ARAUJO contra decisão monocrática por mim exarada que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 95-99). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "faz jus ao regime inicial aberto, tendo em vista a regra da proporcionalidade, sendo de todo desproporcional a fixação do regime semiaberto lastreada tão somente na gravidade abstrata do delito" (e-STJ fl. 106); e b) "o argumento trazido pelo acórdão, para fixação do regime semiaberto, externa manifesta ilegalidade, especialmente ao se invocar a gravidade da infração, carecendo de motivação idônea" (e-STJ fl. 107). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões, conforme certidões de e-STJ fls. 119 e 120. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. A gravidade em concreto do delito é fundamento para a fixação de regime inicial mais gravoso. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.