STJ RHC 181335
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS MAIS DE 10 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2.Reforço que "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida." Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 1.135 (e-STJ): "Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ESPEDITO MONTEIRO GALVAO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC 0801902-20.2023.8.20.0000). O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Assu/RN à pena de 15 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A sentença condenatória transitou em julgado. Contra a sentença, foi interposto habeas corpus, de que não conheceu o Tribunal local. O recorrente alega: a) "(..) impera esclarecer que o reconhecimento de nulidades, nos termos do Código de Processo Penal pode se dar, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (e-STJ fl. 1.125); e b) "(..) o procedimento adotado no curso da ação penal, no que tange à citação do réu, demonstrou-se extremamente prejudicial ao recorrente, que à época estava desacompanhado de defesa técnica que pudesse se insurgir contra o referido" (e-STJ fl. 1.125). Requer, liminar e definitivamente, provimento do recurso para suspender a execução da pena até o julgamento definitivo do presente writ." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS MAIS DE 10 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2.Reforço que "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida." Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.