STJ AREsp 2182651
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial. Assim foi decidida a controvérsia em foco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGRA LEGAL DE NECESSIDADE DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO NO PROCESSO FÍSICO ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEIO DE PROCESSO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇAO PROCESSUAL-CIVIL DE REGÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em cumprimento de sentença. 2. No caso em tela, o ponto controvertido diz respeito, em suma, à violação ou não da legislação processual na parte referente a cumprimento provisório e definitivo de sentença (art. 520 e art. 523, § 3º, CPC) diante da eventual inércia da parte executada quando das intimações executórias por ter sido aplicado, em tese, entendimento processual do TJ/MA com fulcro em interpretação embasada em portaria de referido Tribunal estadual (necessidade de prévia cientificação no processo físico acerca da instauração do cumprimento de sentença por meio de processo eletrônico). 3. Na hipótese em epígrafe, a intimação por forma eletrônica para fins executórios foi realizada nos termos da legislação federal de regência, por meio de portal próprio, via registro de ciência pelo sistema, e a nulidade da intimação decretada não tem suporte legislativo federal. 4. A interpretação realizada em segunda instância, embasada em Portaria Conjunta 52017 do Tribunal a quo, no sentido de ser necessária prévia cientificação no processo físico acerca da instauração do cumprimento de sentença por meio processo eletrônico, não encontra guarida nos dispositivos legais do CPC que regem o cumprimento da sentença. 5. Diante da premissa fática incontroversa da intempestividade da peça de defesa da parte adversa, considerando a aplicação dos dispositivos legais insertos no CPC, não se pode concluir que não houve inércia da parte executada quando das intimações executórias. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. A parte embargante alega que está caracterizada a omissão quanto à transição tecnológica e à necessidade de regulamentação dos atos processuais em tal contexto pelo tribunal local, conforme art. 196 do CPC. Defende que a edição da Portaria n. 52/17 do TJ/MA veio justamente promover, no âmbito da jurisdição local, a migração dos processos físicos para eletrônicos, como previsto pela legislação federal. Assevera, ainda, que está caracterizada a omissão porque houve quebra de legítima expectativa e de manifesto e injustificável prejuízo à defesa da embargante. Contrarrazões apresentadas sob o argumento de que a insurgência do embargante se revela protelatória, com o condão de rediscutir a matéria julgada. Defende, de toda forma, que a aludida portaria do TJ/MA não tem o condão de se sobrepor à legislação processual, sobretudo para inovar quanto ao rito seguido no cumprimento de sentença. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. Embargos de declaração rejeitados.