STJ REsp 2131957
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MULA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA PARA MODULAR A FRAÇÃO REDUTORA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condição de mula, isoladamente considerada, sem a colação de fundamentos concretos que indiquem a vinculação dos agravados com a organização criminosa, não é condição obrigatória para a imposição da fração de redução de pena em patamar diverso do máximo permitido, (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.004.090/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) 2. No caso concreto, a quantidade da droga apreendida foi utilizada na primeira fase, não podendo ser utilizada novamente na terceira fase para modular a fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 650/653, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial tendo em conta a impossibilidade de se considerar a condição de mula, por si só, para aplicar a fração redutora do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo. Ficou consignado na decisão que a quantidade da droga fora utilizada na primeira fase da dosimetria, e portanto, não poderia ser novamente empregada na terceira fase para modular a fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a atuação da agravada como "mula" autoriza a fração redutora do privilégio em seu patamar mínimo. Salienta que a condição de "mula" atinente ao agente traficante implica na fixação da fração redutora no mínimo legal de 1/6 (um sexto). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MULA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA PARA MODULAR A FRAÇÃO REDUTORA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condição de mula, isoladamente considerada, sem a colação de fundamentos concretos que indiquem a vinculação dos agravados com a organização criminosa, não é condição obrigatória para a imposição da fração de redução de pena em patamar diverso do máximo permitido, (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.004.090/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) 2. No caso concreto, a quantidade da droga apreendida foi utilizada na primeira fase, não podendo ser utilizada novamente na terceira fase para modular a fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 3. Agravo não provido.