STJ HC 799358
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal. 2. Ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada. 3. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 4. A aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO ARTUR BARROS FREITAS OSTI E OUTRO impetraram habeas corpus em favor de JONAS SOUZA GONÇALVES JUNIOR (preso preventivamente pela prática do crime de organização criminosa - Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º), tendo como autoridade impetrada o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO e ato coator o acórdão proferido no HC 1022314-71.2022.8.11.0000, no qual foi indeferida a ordem, assim ementado: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - "OPERAÇÃO IMPACTO" - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTROS CORRÉUS - DESCABIMENTO - SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DISTINTA - PACIENTE REINCIDENTE - INVESTIGAÇÕES QUE O APONTAM COMO UM DOS LÍDERES DA FACÇÃO DO "COMANDO VERMELHO" - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - DESPROPORCIONALIDADE FACE A POSSÍVEL CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO DA PENA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. As alegações foram assim resumidas: "1. Não fosse o manejo de múltiplos decretos de prisão preventiva contra o paciente e, ainda, o indeferimento do pedido de revogação da prisão, o mesmo teria sido, em relação aos seus antecedentes criminais, inserido em regime semiaberto na data de 21 de novembro de 2018, uma vez que, nos termos do que consta no seu Processo Executivo de Pena 0009053-08.2014.8.11.0042, "não foram observados elementos que desaconselhem e/ou impossibilitem do ponto de vista psicológico, a concessão de progressão de regime ao reeducando em questão". 2. Ou seja, na data atual, a inserção do paciente no regime semiaberto mediante a sua progressão de regime encontra-se em atraso há mais de 04 (quatro) anos. Atraso esse causado pela insistência do Juízo Coator de 1º grau em valer-se de múltiplas decretações de prisão preventiva como forma de impedir a progressão de regime no âmbito da Execução Penal. 3. A prisão preventiva que o Juízo se recusa a revogar submete o paciente a regime prisional mais grave que aquele que estará submetido acaso condenado no bojo da Ação Penal em que é acusado exclusivamente suposta prática do crime de organização criminosa. 4. Isso porque, considerando que o Executivo de Pena do paciente assegura o seu direito à progressão de regime há mais de 04 (quatro) anos, ainda que seja condenado à reprimenda corporal máxima prevista para o delito de ORCRIM 08 anos , considerando os lapsos de progressão de regime previstos no novo artigo 112 da LEP, após o cumprimento de 50% (cinquenta por cento) dessa pena, o paciente estaria mais uma vez apto à progressão de regime. 5. Com efeito, se condenado à reprimenda corporal máxima dentro da pretensão punitiva, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão, com 04 (quatro) anos de reclusão já estaria apto à progressão de regime. E, como dito, o paciente já está com sua progressão de regime em atraso há mais de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses.6. Repita-se, isso se for condenado à reprimenda corporal máxima prevista para o delito de ORCRIM o que, por si só, já seria algo bastante inédito.7. O paciente não está na presente tese sugerindo qualquer pena a ser eventualmente imposta em sede de sentença condenatória, mas sim, demonstrando que seu Processo Executivo de Pena lhe assegura que, ainda que condenado for à pena máxima prevista para o tipo penal que lhe foi imputado, a partir da unificação da pena, estaria imediatamente em regime semiaberto. Não se trata, portanto, de juízo especulativo, mas sim de cálculo matemático simples e objetivo que está a evidenciar que a manutenção da prisão preventiva ofende o princípio da homogeneidade 8. A tese defensiva não é nova no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça que, em caso análogo ao presente, já decidiu pela concessão de ordem liberatória, nos seguintes fundamentos: "(..) 3. Apesar de a prisão preventiva estar devidamente justificada, observa-se que a custódia do paciente, de fato, ultrapassou mais de 2/6 da pena aplicada pelo Magistrado de primeiro grau, tempo suficiente para garantir duas progressões de regime ao paciente (princípio da homogeneidade). (STJ - HC: 437555 SP 2018/0037073-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018)" 9. O ponto da presente impetração é que, muito embora não se acredite que o paciente se condenado for na Ação Penal será pela pena máxima prevista para o tipo penal em comento, pode se afirmar que o alongamento no tempo dessa prisão agrava cada dia mais a violação ao princípio da homogeneidade, eis que, a Ação Penal ainda sequer conta coma citação de todos os acusados. Ou seja, literalmente não existe qualquer prazo para que se prolate um sentença ou se inicie a instrução criminal que, nos termos do que dispõe o artigo 22, §º único, da Lei 12.850/2013, deve ser encerrada no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta dias).10. No caso concreto, a denúncia pela suposta prática do crime de ORCRIM foi oferecida em 04 de abril de 2022 e, como dito, até o presente momento, a Ação Penal sequer conta com a citação de todos os acusados.11. Ou seja, por qualquer lado que se olhe, seja pela pouca probabilidade de condenação do paciente em grau máximo, seja pela alta probabilidade do Juízo de 1º grau não processar a Ação Penal nº. 1013812-51.2021.8.11.0042, que ainda sequer conta com a citação pessoal de todos os acusados, em tempo razoável, a concessão da ordem de Habeas Corpus é medida que se impõe". Pediu-se: Seja recebido e processado o presente writ, deferindo-se medida liminar, para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. 51. No mérito, requer-se a CONCESSÃO DA ORDEM, para o fim de revogar a prisão do paciente JONAS SOUZA GONÇALVES JUNIOR, autorizando-o a responder a investigação em liberdade.52. Verificando mais alguma ilegalidade, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do CPP. O pedido de liminar foi indeferido. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal opinou por não se conhecer do habeas corpus, à vista da imprestabilidade do mandamus como sucedâneo recursal, e porque ausente constrangimento ilegal a justificar o deferimento da ordem de ofício. A defesa interpõe agravo regimental contra decisão que denegou a ordem.Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal. 2. Ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada. 3. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 4. A aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.