Decisão · STJ

STJ HC 910478

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-06-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PRO VIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão preventiva. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do delito e a quantidade de substâncias entorpecente apreendida: um tijolo de crack, com peso de 233,02 gramas; e 1,37 gramas de cocaína, além de dinheiro em espécie e petrechos (balança digital, saquinhos para embalar entorpecentes, faca com resquícios de drogas). 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Violação ao Princípio da Homogeneidade. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON APARECIDO DA SILVA ALVES contra decisão deste Relator que não conheceu do habeas corpus mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 170/176). Inconformado, o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, afirmando que a sua prisão preventiva é desproporcional e ilegítima, pois viola o princípio da homogeneidade e estão ausentes da espécie os requisitos do art. 312 do CPP. Destaca as suas condições pessoais favoráveis, pois é primário, com bons antecedentes, residência e emprego fixos, além de família constituída e pai de uma criança com 2 (dois) anos de idade. Pondera que a quantidade de drogas apreendida é ínfima e não serve de fundamentação para justificar, por si só, a necessidade da medida extrema. Invoca a jurisprudência para amparar o seu pedido. Ao final, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada, ou submissão do recurso ao Colegiado, a fim de obter a revogação da sua prisão cautelar, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PRO VIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão preventiva. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do delito e a quantidade de substâncias entorpecente apreendida: um tijolo de crack, com peso de 233,02 gramas; e 1,37 gramas de cocaína, além de dinheiro em espécie e petrechos (balança digital, saquinhos para embalar entorpecentes, faca com resquícios de drogas). 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Violação ao Princípio da Homogeneidade. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
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