STJ AREsp 2363800
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE CATALAO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STJ (fls. 767-768). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 564): APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. ANS. AMPLIAÇÃO DA COBERTURA. USUÁRIO COM TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. INCIDÊNCIA PERMITIDA EM TODAS AS SESSÕES. 1. A despeito de possibilidade da revogação da assistência judiciária, tal fato depende de comprovação da alteração na situação financeira do beneficiário com a demonstração da cessação da necessidade do benefício, situação não evidenciada nos autos. 2. Na atual sistemática do Código de Processo Civil/2015, constatado o julgamento extra petita e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir, desde logo, o mérito. 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ). 4. Apesar do julgamento exarado pela Segunda Turma do Superior Tribuna de Justiça nos ER Esp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, no sentido de que, em regra, o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS é taxativo, com a previsão de algumas excepcionalidades, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em reunião extraordinária realizada no dia 23.06.2022, aprovou a Resolução Normativa nº539/2022, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento - caso do autor/aderente. 5. As operadoras de plano de saúde deverão oferecer atendimento aos beneficiários, no tocante à psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, por prestador apto a executar o método ou a técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença do paciente, restando clara a abusividade da negativa do plano de saúde. 6. O contrato firmado entre as partes é claro ao dispor sobre a existência de coparticipação para sessões de fonoaudiologia e de fisioterapia. Além disso, o artigo 16 da Lei nº9.656/98 autoriza expressamente a coparticipação. 7. Considerando que o valor previsto contratualmente não se revela abusivo, e que sua indicação se deu de forma clara e de fácil intelecção pelo consumidor, não há como afastar a incidência da coparticipação para todas as sessões, sob pena de se impor desequilíbrio contratual em desfavor da operadora de plano de saúde, que calcula o valor do plano de saúde de acordo com as opções firmadas pelo usuário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 605-615). Alega a agravante que (fl. 630): .. as terapias requestadas pelo recorrido não possuem cobertura por parte do plano de saúde, conforme dispõe Lei Nº 9.656/98 e RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/21 da ANS. Aduz, ainda, que (fl. 630): .. o acórdão recorrido se encontra em completa dissonância com o que dispõe o entendimento jurisprudencial firmado por este próprio Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser taxativo o Rol de Procedimentos da ANS. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. Parecer do Ministério Público pelo não provimento do agravo interno (fls. 795-798). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.