Decisão · STJ

STJ AREsp 2581934

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. ARTS. 994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC E ART. 798, CAPUT, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Intimada a parte recorrente do acórdão em 3/10/2023, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em 24/10/2023. 4. "Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.366.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante que "o presente Agravo em Recurso Especial foi ajuizado como sucedâneo de revisão criminal, visto que a apelação interposta pela defesa do agravante foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 454). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. ARTS. 994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC E ART. 798, CAPUT, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Intimada a parte recorrente do acórdão em 3/10/2023, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em 24/10/2023. 4. "Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.366.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.). 5. Agravo regimental desprovido.
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