Decisão · STJ

STJ HC 915107

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-19publicado em 2024-06-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). 6. Soma-se a isso o fato de que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que, conforme destacado no trecho transcrito, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, o que fora exercido por ele. 7. Em relação à alegada invasão domiciliar, uma vez que, na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento ou tampouco recebimento de denúncia em desfavor do paciente. 8. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por RONALDO GOMES DE SOUZA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem postulada no HC n. 1.0000.24.223021-7/000. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 86/107), cujo flagrante foi posteriormente convertido em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha/MG (e-STJ fls. 131/133). Irresignada, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante a Corte local, pugnando pelo trancamento do inquérito policial, em razão da (i) inexistência de fundadas razões para abordagem e busca pessoal; (ii) da inobservância pelos policiais militares ao direito de o acusado permanecer em silêncio; e (iii) da violação ao domicílio do paciente, visto que ausente justificativa para ingresso no imóvel. Contudo, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 134): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADE DO FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO COMPROVAÇÃO - ILEGALIDADE DA PRISÃO - INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - NULIDADE RELATIVA -PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - CIENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Trancamento do Inquérito Policial, em razão da Nulidade das provas obtidas no Flagrante, haja vista a alegada inexistência de fundada suspeita para busca pessoal e Violação de Domicílio, deve ser afastado, visto que ausente comprovação, de plano, da ocorrência de qualquer irregularidade na Prisão em Flagrante, apta a justificar a Nulidade das Provas, na via estreita do Habeas Corpus. 2. A Ilegalidade da Prisão deve ser rejeitada, porquanto observadas as garantias constitucionaisdo preso, considerando-se, principalmente, a lembrança, pela Autoridade Policial, dos direitos previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. 3. Eventual inobservância ao Direito de permanecer em Silêncio, no momento da Prisão em Flagrante, constitui Nulidade Relativa, exigindo, portanto, comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso em momento, mormente em razão da cientificação do preso sobre os direitos constitucionais no APFD (Precedentes STJ). No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a defesa renovou as mesmas teses contidas na inicial do writ originário, a fim de que seja determinado o trancamento do inquérito policial. Ao final, pugnou, liminarmente, para que paciente seja posto imediatamente em liberdade, até a decisão definitiva do writ. No mérito, requereu seja concedida a ordem para determinar (e-STJ fl. 10): O reconhecimento da ilegalidade na busca pessoal na pessoa de Rodrigo e dos demais clientes do estabelecimento comercial, reconhecendo a nulidade na obtenção das provas nos termos do art. 157, caput, e § 1º do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada), trancando o inquérito policial. O reconhecimento da nulidade do interrogatório travestido de entrevista realizado pelos policiais com o abordado Rodrigo, por violar o direito ao silêncio e à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). A ilegalidade da ação policial derivada da inviolabilidade de domicílio, concedendo a ordem de soltura em favor do paciente Ronaldo Gomes de Souza. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 21/5/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 144/154). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 158). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 159/162), a defesa, em suma, insiste nas mesmas teses contidas na inicial do mandamus, consistentes na violação ao direito ao silêncio durante a abordagem dos policiais militares, e na nulidade das buscas pessoal e domiciliar. Ao final, pugna para que "reconsidere a r. decisão monocrática proferida, concedendo a ordem e/ou levando a apreciação do Habeas Corpus a Turma para julgamento. Em análise pelo órgão colegiado, que seja concedida a ordem de habeas corpus para trancar o inquérito policial e/ou ulterioração penal" (e-STJ fl. 162). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). 6. Soma-se a isso o fato de que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que, conforme destacado no trecho transcrito, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, o que fora exercido por ele. 7. Em relação à alegada invasão domiciliar, uma vez que, na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento ou tampouco recebimento de denúncia em desfavor do paciente. 8. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
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