STJ AREsp 1814249
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEMILSON MOREIRA BOSE contra a decisão de minha relatoria que reconsiderou decisão anterior e conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 286/289). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) ilegalidade da decisão que revogou a concessão da gratuidade de justiça de ofício; (b) identidade da matéria discutida com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a necessidade de suspensão do feito; (c) violação aos arts. 9º, 10, 100, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem manteve a sentença que revogou de ofício a gratuidade de justiça que havia sido concedida ao ora agravante anteriormente, sem que as condições tenham sido modificadas. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Apresentada impugnação às fls. 311/313. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.