Decisão · STJ

STJ AREsp 1814249

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-01-04publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEMILSON MOREIRA BOSE contra a decisão de minha relatoria que reconsiderou decisão anterior e conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 286/289). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) ilegalidade da decisão que revogou a concessão da gratuidade de justiça de ofício; (b) identidade da matéria discutida com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a necessidade de suspensão do feito; (c) violação aos arts. 9º, 10, 100, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem manteve a sentença que revogou de ofício a gratuidade de justiça que havia sido concedida ao ora agravante anteriormente, sem que as condições tenham sido modificadas. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Apresentada impugnação às fls. 311/313. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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