Decisão · STJ

STJ AREsp 2412317

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Quanto à terceira e à quarta controvérsia, por fim, não houve o prequestionamento das teses recursais, uma vez que as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob os vieses pretendidos pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020)" (fl. 123). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 121-124, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma: Consigno, portanto, que não se pretende questionar o conteúdo das provas colacionadas nos autos, ou a validade destas. O que se almeja é demonstrar que o acórdão recorrido exarou decisão que implicou negativa de vigência a dispositivo da legislação federal, notadamente, o artigo 537, §4º,do CPC (fl. 137, e-STJ). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Quanto à terceira e à quarta controvérsia, por fim, não houve o prequestionamento das teses recursais, uma vez que as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob os vieses pretendidos pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020)" (fl. 123). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.
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