Decisão · STJ

STJ AREsp 2015019

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-11-18publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice constante das Súmulas 7/STJ e 284/STF e falta de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista à agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. .. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luana Pereira Maziero contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ela manejado (fls. 827/830): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF, CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Os embargos de declaração de fls. 835/842 foram rejeitados (fls. 844/845): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF, CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados. Na presente insurgência, a defesa sustenta que em breve leitura do arrazoado do AREsp interposto, pode ser percebido que a agravante não se desincumbiu de seu ônus e impugnou a alegada violação da súmula 284/STF e súmula 7/STJ em e-STJ fl. 780, bem como demonstrou o descabimento da alegada falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo que a resta vislumbrada omissão em r. decisão de não conhecimento (fl. 856). Reforça que, diverso do sustentado, os motivos apresentados pela agravante indicam que adimpliu com seu encargo processual no momento da interposição do recurso especial, sem trazer novas informações para completar e suprir tardiamente eventual lacuna. Na realidade, o agravo se restringiu ao seu objeto: comprovar que a súmula 284/STF não poderia ser aplicada, tendo em vista que a recorrente apontou e fundamentou a ofensa ao dispositivo infraconstitucional. .. Por seu turno, distante de ser genérica, a recorrente também destacou os pontos do recurso especial interposto que mostram que realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, como pode ser visto em e-STJ FL. 672: .. Na mesma esteira, a agravante não se desincumbiu de seu ônus e refutou o argumento de que o recurso especial buscava reexame de prova, o que implicaria no óbice da súmula 7/STJ (fls. 858/859). Ao final da peça recursal, requer seja conhecido e provido o presente agravo interposto e, assim, seja conhecido e dado provimento ao recurso especial, declarando a ilicitude probatória decorrente da invasão ilícita do aparelho celular. (fl. 860). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice constante das Súmulas 7/STJ e 284/STF e falta de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista à agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. .. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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