STJ AREsp 2471599
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 158,§1º, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante, embora tenha indicado violação aos artigos 29,§1º, e 158, ambos do Código Penal, não apontou, de maneira expressa e clara, a contrariedade a nenhum dos incisos do artigo 621 do CPP, o que, por certo, acarreta a incidência da Súmula N. 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2.A pretensão de revisão da condenação da agravante, nos moldes pretendidos (reconhecimento de participação de menor importância e redimensionamento da pena), encontra, inexoravelmente, na Súmula n. 07 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", autêntico obstáculo. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA FACHINELLI DA ROSA contra decisão da Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1467/1471). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 1476/1491). O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1515/1518). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 158,§1º, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante, embora tenha indicado violação aos artigos 29,§1º, e 158, ambos do Código Penal, não apontou, de maneira expressa e clara, a contrariedade a nenhum dos incisos do artigo 621 do CPP, o que, por certo, acarreta a incidência da Súmula N. 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2.A pretensão de revisão da condenação da agravante, nos moldes pretendidos (reconhecimento de participação de menor importância e redimensionamento da pena), encontra, inexoravelmente, na Súmula n. 07 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", autêntico obstáculo. 3. Agravo regimental não provido.