Decisão · STJ

STJ AREsp 2422647

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE TESE RELEVANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O ICMS, notadamente quando calculado com base no preço praticado, é espécie de tributo indireto e admite a transferência do ônus financeiro de seu pagamento para o consumidor final da mercadoria; e, por isso, por força do art. 166 do CTN, na eventual hipótese em que ocorre o pagamento indevido, aquele que pretende compensá-lo precisa comprovar tê-lo pago ou estar autorizado pelo terceiro que o pagou para o fim de pedir a restituição ou a compensação. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial do Distrito Federal foi provido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o órgão julgador a quo deveria ter-se pronunciado a respeito da existência de prova relacionada ao cumprimento da condição imposta pelo art. 166 do CTN, antes de declarar o direito à compensação no mandado de segurança, tendo em vista ser via na qual é necessária a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELEGÂNCIA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo , com apoio em entendimento jurisprudencial e em razão da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, deu provimento a recurso especial do DISTRITO FEDERAL para reconhecer a necessidade de comprovação da assunção do encargo financeiro do tributo como condição ao reconhecimento do direito à compensação tributária. A parte agravante alega, em síntese (fls. 528/533): A decisão agravada aduz que o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito da existência de prova relacionada ao cumprimento da condição imposta pelo art. 166 do CTN .. ão houve manifestação em relação ao dispositivo, na medida em que o Distrito Federal não pré-questionou o art. 166 do CTN. Na realidade, referido dispositivo só foi aventado pelo Agravante em sede de Embargos de Declaração em face do acórdão que julgou o Recurso de Apelação .. não há como acatar o argumento de que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há como existir omissão em relação à questão que não foi arguida pelas partes anteriormente. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 556/565). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE TESE RELEVANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O ICMS, notadamente quando calculado com base no preço praticado, é espécie de tributo indireto e admite a transferência do ônus financeiro de seu pagamento para o consumidor final da mercadoria; e, por isso, por força do art. 166 do CTN, na eventual hipótese em que ocorre o pagamento indevido, aquele que pretende compensá-lo precisa comprovar tê-lo pago ou estar autorizado pelo terceiro que o pagou para o fim de pedir a restituição ou a compensação. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial do Distrito Federal foi provido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o órgão julgador a quo deveria ter-se pronunciado a respeito da existência de prova relacionada ao cumprimento da condição imposta pelo art. 166 do CTN, antes de declarar o direito à compensação no mandado de segurança, tendo em vista ser via na qual é necessária a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante. 4. Agravo interno não provido.
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