Decisão · STJ

STJ AREsp 2470726

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 463 - 464). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 356): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Plano de assistência à saúde Autor diagnosticado com anemia aplásica grave - AAG, sendo-lhe prescrito, para tratamento domiciliar, os mesmos medicamentos dados durante sua internação (timoglobulina, ciclosporina, e eltrombopag/revolade - Negativa da operadora do último medicamento para tratamento domiciliar, ao argumento de ser off label - Ação julgada procedente em parte, condenando a requerida à obrigação de fornecer o medicamento, mas negando a indenização por danos morais - Insurgência de ambas as partes. RECURSO DO AUTOR - Alegação que o fato ensejou danos morais passíveis de indenização - Cabimento - Negativa de cobertura de tratamento de saúde que gera danos morais in re ipsa - Precedente do STJ - Fixação em R$ 5.000,00. RECURSO DA REQUERIDA - Preliminar - Nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Parte que deseja realizar laudo pericial para demonstrar o descabimento do medicamento na hipótese - Desnecessidade - Documentos juntados que demonstram suficientemente o fato - Julgamento antecipado da lide que é técnica jurisdicional mandatória quando o Julgador, pelos elementos constantes do processo, puder dispensar a instrução e formar adequadamente seu convencimento - Mérito - Alegação que a negativa é legítima Descabimento Medicamento que possui aplicação para a enfermidade do agravante demonstrada - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que "impugnou de forma assertiva os dispositivos violados pela decisão de origem, em que pese tenha em suas razões de Agravo em Recurso Especial tenha dado ênfase na impossibilidade de ser analisado o mérito do recurso em sede de juízo de admissibilidade, como feito quando negado seguimento ao seu Recurso Especial". Assevera, ainda, "flagrante violação aos artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98, artigo 156 do CPC, além do artigo 422 do Código Civil" "o que em momento algum demanda a reanálise probatória, ou ainda a incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que demonstrada a impugnação específica dos dispositivos, devendo ser reformada a decisão agravada para que o mérito do Recurso Especial seja apreciado" (fls. 468 - 475). Sem impugnação à fl. 480. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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