Decisão · STJ

STJ AREsp 2508269

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, incidente a Súmula n. 284/STF, porquanto as razões do recurso estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, pois o agravante apenas afirmou que o acusado faz jus ao benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, enquanto que a decisão agravada julgou prejudicado o recurso, no ponto, tendo em vista que o acusado impetrou o HC n. 814.649/SP, no qual foi suscitada a referida questão. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO HENRIQUE MARCONDES RODRIGUES (e-STJ fls. 321/326) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 314/316, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que se trata da revaloração da prova; (ii) a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; (iii) a incidência do benefício do tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração. da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, incidente a Súmula n. 284/STF, porquanto as razões do recurso estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, pois o agravante apenas afirmou que o acusado faz jus ao benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, enquanto que a decisão agravada julgou prejudicado o recurso, no ponto, tendo em vista que o acusado impetrou o HC n. 814.649/SP, no qual foi suscitada a referida questão. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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