STJ AREsp 1472558
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SÚMULA 7/STJ. FORMA EXIGIDA PARA A READEQUAÇÃO DA TARIFA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 5/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que diz respeito ao pleito recursal de se proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro pela suposta assunção de nova responsabilidade não prevista no ajuste, a Corte regional, em sentido contrário, afirmou que a obrigação em questão já estava incluída nas atribuições assumidas pela empresa contratada, razão pela qual não havia que se falar em elevação da tarifa. 2. No que concerne à forma como se deveria proceder à revisão tarifária, o Tribunal de origem interpretou as cláusulas contratuais de modo a concluir que elas exigiam a celebração de um termo aditivo . Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas; e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e na formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso, respectivamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 1.844): ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SÚMULA 7/STJ. FORMA EXIGIDA PARA A READEQUAÇÃO DA TARIFA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 5/STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS. A parte agravante alega, em síntese, que (fl. 1.898): .. a obrigação assumida pela empresa contratada não estava incluída nas atribuições anteriormente assumidas pela concessionária. Trata-se de comanda genérico - garantia da segurança viária. Não há o detalhamento da nova obrigação assumida. Não há que se revolver fatos e provas. Acrescenta, ainda, que (fl. 1.899): .. não incide o óbice da súmula 05/STJ. Não há que se falar em necessidade de se analisar as disposições contratuais. Porque a revisão tarifária foi celebrada pela ANTT nos termos do artigo 24, VI da Lei 10.233/01, norma posterior à Lei 8.666/93,e que não prevê a obrigatoriedade de celebração de aditivo contratual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa apresentou a impugnação (fls. 1.906/1.912). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SÚMULA 7/STJ. FORMA EXIGIDA PARA A READEQUAÇÃO DA TARIFA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 5/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que diz respeito ao pleito recursal de se proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro pela suposta assunção de nova responsabilidade não prevista no ajuste, a Corte regional, em sentido contrário, afirmou que a obrigação em questão já estava incluída nas atribuições assumidas pela empresa contratada, razão pela qual não havia que se falar em elevação da tarifa. 2. No que concerne à forma como se deveria proceder à revisão tarifária, o Tribunal de origem interpretou as cláusulas contratuais de modo a concluir que elas exigiam a celebração de um termo aditivo . Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas; e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e na formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso, respectivamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.