STJ AREsp 2358606
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Em relação ao caso concreto, a verdade é que não pode ser considerada como irrisória a quantia de R$ 5.000,00 a título de honorários sucumbenciais. Observa-se que a Corte a quo fixou os honorários consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Ocorre que não houve Embargos de Declaração para provocar o Tribunal de origem a se manifestar com mais vagar sobre as questões fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Dessa feita, entende-se que o quantum fixado a título de verba honorária é razoável, não havendo irrisoriedade digna de revisão, estando em compasso com os critérios do art. 85 do CPC/2015. Portanto, incide a Súmula 7/STJ no presente caso 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Diante de todo o exposto, restou demonstrada a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ diante do caráter objetivamente irrisório da verba honorária fixada. Ademais, demonstrou-se a inaplicabilidade da Súmula Administrativa 7/STJ ao presente caso, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973.19. Nesse contexto, nos termos em que autorizado pelo artigo 1.021, § 2º do CPC, pelos fundamentos aqui delimitados, requer-se que as razões veiculadas neste Agravo Interno sejam ACOLHIDAS para que, em juízo de retratação, a r. decisão agravada seja INTEGRALMENTE REFORMADA, de modo a determinar o regular processamento do recurso especial, a ser examinado em momento oportuno.20. Contudo, caso Vossa Excelência entenda assim não proceder, o que se admite para fins meramente argumentativos, requer-se seja o presente feito seja levado à análise colegiada da C. Segunda Turma, a fim de que seja dado INTEGRAL PROVIMENTO a este Agravo Interno, para que a r. decisão agravada seja revista e reformada a partir dos fundamentos aqui delineados, de forma que seja viabilizado o regular conhecimento e processamento do Recurso Especial, de modo que, ao final, seja-lhe dado provimento. Contraminuta às fls. 786-792. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Em relação ao caso concreto, a verdade é que não pode ser considerada como irrisória a quantia de R$ 5.000,00 a título de honorários sucumbenciais. Observa-se que a Corte a quo fixou os honorários consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Ocorre que não houve Embargos de Declaração para provocar o Tribunal de origem a se manifestar com mais vagar sobre as questões fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Dessa feita, entende-se que o quantum fixado a título de verba honorária é razoável, não havendo irrisoriedade digna de revisão, estando em compasso com os critérios do art. 85 do CPC/2015. Portanto, incide a Súmula 7/STJ no presente caso 3. Agravo Interno não provido.