Decisão · STJ

STJ AREsp 2595669

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção ao HC n. 908.269/SP (fl. 575). Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Henrique Simao Souza contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, Súmula 283/STF (fls. 535/537). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que houve impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 283 do STF (fl. 562). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 578/579). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
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