STJ AREsp 2565491
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO DO MARIDO NÃO ENSEJA ENVOLVIMENTO DA MULHER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise da Petição n. 335.082/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DUCILEIDE NASCIMENTO CANTANHEDE contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (jurisprudência de que mulher não pode ser condenada somente por seu companheiro integrar organização criminosa); Súmula 7/STJ; divergência jurisprudencial não comprovada e cotejo analítico não realizado. Alega o agravante que nada impede que este Tribunal analise a matéria em questão, mormente por se tratar-se de natureza objetiva que não demanda e não se lhe exige exame aprofundado, na medida que é constatável prima facie; .. Nenhum dos fundamentos apontados no Recurso Especial trata de reexame da matéria, tendo em vista que todas as provas indiretamente citadas foram analisadas e reconhecidas pelo Tribunal de origem e apontadas na decisão combatida, tratando-se, portanto, de simples revaloração probatória (fl. 1.221). Argumenta que o posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal foi citado apenas para fundamentar o argumento trazido pelo recurso interposto, principalmente no que se refere a existência de negativa de vigência do dispositivo legal. Desta forma, não há que se falar em controvérsia recursal em face decisão do STF quando não era isso que pretendia as razões recursais. Outrossim, quanto a alegada ausência de cotejo analítico referente ao julgado renascente, como demonstrado no recurso especial, não consta na sua redação a simples transcrição das ementas dos julgados paradigmas, estando descrito na petição os fatos e fundamentos que ensejaram o dissídio jurisprudencial (fl. 1.222). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.245/1.247). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO DO MARIDO NÃO ENSEJA ENVOLVIMENTO DA MULHER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise da Petição n. 335.082/2024.