STJ AREsp 2437970
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI 7.347/1985. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 53 E 653 DO CC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia fundamentadamente, com amparo em precedentes, rechaçando expressamente a tese de que o ora agravante teria direito à isenção do pagamento de custas e honorários processuais. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o juízo não é obrigado rebater todas as alegações ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando apontar motivação suficiente para decidir. 3. O Colegiado originário anotou: "Ressalto que o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor ou o art. 18 da Lei 7.347/85, são inaplicáveis às ações, ainda que coletivas, propostas por entidades sindicais de forma a facilitar a defesa dos direitos dos substituídos/representados, que devem ser submetidas às regras do Código de Processo Civil, sendo igualmente inadmissível a isenção no pagamento dos honorários advocatícios com base nas referidas legislações. (..) Dessa forma, tendo o próprio sindicato instaurado a fase de execução, inclusive apresentando cálculos excessivos, deve se responsabilizar pelo pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade." 4. No julgamento dos aclaratórios, o órgão julgador esclareceu: "Compulsando os autos, verifico que o acórdão deixou de mencionar sobre a responsabilidade dos servidores substituídos pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Os honorários advocatícios, recaem sobre quem deu causa à instauração do processo e sucumbiu na demanda. No caso de substituição processual o respectivo sindicato configura na relação jurídica processual, cabendo a este a responsabilidade do ônus de arcar com os honorários sucumbenciais e não os servidores substituídos, pois estes não configuravam como parte na ação. Entendimento do eg. STJ, é de que "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019). Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar a fundamentação quanto à responsabilidade sindical de pagamento dos honorários sucumbenciais." 5. No tocante à aduzida ofensa ao art. 87 do CDC, a irresignação deve ser rejeitada, porque o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual a isenção prevista no aludido artigo destina-se apenas às ações coletivas e não se aplica às demandas em que sindicato busca direito dos sindicalizados. 6. Quanto à alegada infringência aos arts. 53 e 653 do CC, não se pode conhecer do Recurso devido à deficiência na motivação e à ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. De fato, foi rejeitado o pedido de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos porque "os honorários advocatícios, recaem sobre quem deu causa à instauração do processo e sucumbiu na demanda. No caso de substituição processual o respectivo sindicato configura na relação jurídica processual, cabendo a este a responsabilidade do ônus de arcar com os honorários sucumbenciais e não os servidores substituídos, pois estes não configuravam como parte na ação. Ademais, de acordo com o entendimento do STJ, "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado"". 8. O recorrente, contudo, não refutou suficientemente os pontos acima descritos - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Desse modo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: Conforme apresentado na síntese fática, o Ministro Relator sustenta que não houve violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido apreciou a questão apresentada. No entanto, tal situação não se verificou nos autos. Senão, vejamos. (..) No mais, o Ministro Relator apontou que não existiria violação ao art.87, do CDC, já que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que tais dispositivos não se prestariam a isentar os sindicatos do pagamento de honorários sucumbenciais em demandas em que busca o direito dos sindicalizados. (..) Por fim, o Ministro Relator também não acolheu o argumento de que seria possível o redirecionamento da cobrança aos servidores substituídos e beneficiários em razão da existência de mandato ao fundamento de que haveria deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. Nesses termos, promoveu a aplicação das Súmulas nº 283 e 284/STF ao caso concreto para não conhecer do recurso especial. Com todo o respeito, tais fundamentos não podem ser mantidos. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI 7.347/1985. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 53 E 653 DO CC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia fundamentadamente, com amparo em precedentes, rechaçando expressamente a tese de que o ora agravante teria direito à isenção do pagamento de custas e honorários processuais. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o juízo não é obrigado rebater todas as alegações ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando apontar motivação suficiente para decidir. 3. O Colegiado originário anotou: "Ressalto que o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor ou o art. 18 da Lei 7.347/85, são inaplicáveis às ações, ainda que coletivas, propostas por entidades sindicais de forma a facilitar a defesa dos direitos dos substituídos/representados, que devem ser submetidas às regras do Código de Processo Civil, sendo igualmente inadmissível a isenção no pagamento dos honorários advocatícios com base nas referidas legislações. (..) Dessa forma, tendo o próprio sindicato instaurado a fase de execução, inclusive apresentando cálculos excessivos, deve se responsabilizar pelo pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade." 4. No julgamento dos aclaratórios, o órgão julgador esclareceu: "Compulsando os autos, verifico que o acórdão deixou de mencionar sobre a responsabilidade dos servidores substituídos pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Os honorários advocatícios, recaem sobre quem deu causa à instauração do processo e sucumbiu na demanda. No caso de substituição processual o respectivo sindicato configura na relação jurídica processual, cabendo a este a responsabilidade do ônus de arcar com os honorários sucumbenciais e não os servidores substituídos, pois estes não configuravam como parte na ação. Entendimento do eg. STJ, é de que "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019). Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar a fundamentação quanto à responsabilidade sindical de pagamento dos honorários sucumbenciais." 5. No tocante à aduzida ofensa ao art. 87 do CDC, a irresignação deve ser rejeitada, porque o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual a isenção prevista no aludido artigo destina-se apenas às ações coletivas e não se aplica às demandas em que sindicato busca direito dos sindicalizados. 6. Quanto à alegada infringência aos arts. 53 e 653 do CC, não se pode conhecer do Recurso devido à deficiência na motivação e à ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. De fato, foi rejeitado o pedido de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos porque "os honorários advocatícios, recaem sobre quem deu causa à instauração do processo e sucumbiu na demanda. No caso de substituição processual o respectivo sindicato configura na relação jurídica processual, cabendo a este a responsabilidade do ônus de arcar com os honorários sucumbenciais e não os servidores substituídos, pois estes não configuravam como parte na ação. Ademais, de acordo com o entendimento do STJ, "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado"". 8. O recorrente, contudo, não refutou suficientemente os pontos acima descritos - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Desse modo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 9. Agravo Interno não provido.