STJ HC 868196
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS (44,49 G DE CANNABIS SATIVA L. E 0,73 G DE COCAÍNA). FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE EXAME PERICIAL DO CELULAR DO RÉU ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES AO CONSUMO ALHEIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Danilo Pelegrini de Oliveira contra a decisão que não conheceu do writ, assim ementada (fl. 121): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS (44,49 G DE CANNABIS SATIVA L. E 0,73 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 (CONSUMO PESSOAL). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. Writ não conhecido. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500270-18.2021.8.26.0291 - fls. 16/21) manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Jaboticabal/SP que condenou o ora agravante como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa (Processo n. 1500270-18.2021.8.26.0291 - fls. 22/26). No writ impetrado nesta Casa, requereu a defesa, no âmbito liminar e no mérito, seja desclassificada a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de que se trata de quantidade ínfima (2 porções de maconha e 1 porção de cocaína, com peso líquido de 0,73 g e 44,49 g respectivamente); o local era a residência do paciente; e as condições que desenvolveram a ação não denotam a mercancia, visto que ausentes petrechos e testemunhas (fl. 10). Liminar indeferida (fls. 76/77) e informações prestadas (fls. 84/86 e 88/111), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em parecer assim ementado (fl. 114): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não conhecido o habeas corpus (fls. 121/123), a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que (fl. 129): Excelências, contrariamente ao que sugere a decisão agravada, é evidente à primeira vista o constrangimento ilegal que o agravante tem enfrentado, tornando o remédio heroico a medida mais apropriada para solucionar tal situação. Isso se deve ao fato de que a quantidade de drogas encontradas na residência do réu é insignificante, consistindo em apenas duas porções de maconha e uma porção de cocaína, totalizando um peso líquido de 0,73 g e 44,49 g, respectivamente. Além disso, não foram descobertos quaisquer equipamentos ou testemunhas que sugerissem atividades relacionadas ao tráfico de drogas. É importante ressaltar que a busca domiciliar foi desencadeada por uma denúncia anônima, cuja veracidade e credibilidade são questionáveis. Ademais, se as drogas apreendidas realmente fossem destinadas ao comércio ilegal, o agravante jamais teria consentido a entrada dos policiais em sua residência, ciente de que isso poderia resultar em uma condenação por tráfico de drogas. Inclusive, tanto em sede policial, quanto em juízo, ele afirmou que as substâncias eram destinadas exclusivamente ao seu consumo pessoal. Aduz que torna-se patente a flagrante ilegalidade da situação, onde o agravante foi condenado a uma pena de 5 anos e 10 meses, mesmo todas as provas apontando o delito de posse de drogas para consumo, o qual nem sequer prevê pena. Desse modo, de rigor a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 13.343/2006 (fl. 131). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente recurso pela eg. Sexta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS (44,49 G DE CANNABIS SATIVA L. E 0,73 G DE COCAÍNA). FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE EXAME PERICIAL DO CELULAR DO RÉU ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES AO CONSUMO ALHEIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Agravo regimental não conhecido.