Decisão · STJ

STJ AREsp 2485390

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTS. 48, 55, § 3º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA CORROBORAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentado em suposta violação aos arts. 48, 55, § 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que o Tribunal de origem, com base na insuficiência de provas testemunhais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, não havendo como alterar tal entendimento sem reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal a quo julgou improcedente a ação de aposentadoria rural por idade pela insuficiência de prova testemunhal para corroborar o início de prova material apresentado, destacando que as testemunhas apresentaram conhecimento limitado sobre o trabalho da autora, com informações contraditórias sobre seus locais de trabalho e a duração do emprego, não permitindo uma conclusão favorável à autora sem afrontar a referida súmula. 3. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se mostra alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, resultando incólume o entendimento nela firmado. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno - com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015; e do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno deste egrégio Superior Tribunal de Justiça interposto por Maria Benedita Gomes - contra decisão monocrática, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta haver violação aos arts. 48, 55, § 3º, 142 e 143 da Lei Federal n. 8.213/1991. No Recurso Especial, a recorrente argumenta que o Tribunal de origem não avaliou corretamente as provas documentais e testemunhais que confirmariam seu trabalho como rurícula no período exigido para a concessão do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTS. 48, 55, § 3º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA CORROBORAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentado em suposta violação aos arts. 48, 55, § 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que o Tribunal de origem, com base na insuficiência de provas testemunhais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, não havendo como alterar tal entendimento sem reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal a quo julgou improcedente a ação de aposentadoria rural por idade pela insuficiência de prova testemunhal para corroborar o início de prova material apresentado, destacando que as testemunhas apresentaram conhecimento limitado sobre o trabalho da autora, com informações contraditórias sobre seus locais de trabalho e a duração do emprego, não permitindo uma conclusão favorável à autora sem afrontar a referida súmula. 3. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se mostra alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, resultando incólume o entendimento nela firmado. 4. Agravo Interno não provido.
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