STJ AREsp 2551496
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso , Súmula 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUELI RODRIGUES DA SILVA (e-STJ, fls. 3392-3406) contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 3387-3388). Em suas razões, o agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, ressaltando que "às fls. 3304 nota-se que a parte impugnou a não aplicação da súmula 83 deste STJ" (e-STJ, fl. 3398). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso , Súmula 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.