Decisão · STJ

STJ AREsp 2443505

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS/ST. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. É inviável a discussão, na via especial, sobre suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF. Não se pode, portanto, conhecer do Apelo em relação à contrariedade aos arts. 97 e 150, § 7º, da Constituição Federal. 2. Em relação à alegada violação dos dispositivos 96, 100 e 111 do CTN e 8º e 10 da LC 87/1996, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito deles. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. A Corte de origem entendeu: "b usca a impetrante a declaração do seu direito ao ressarcimento do ICMS/ST, recolhido a maior em virtude de operação final realizada por valor inferior àquele presumido, relativo a operações anteriores a 19 de outubro de 2016e ainda não atingidas pelo prazo decadencial, afastada a prática de qualquer ato do Fisco em obstruir esse direito, sem a aplicação da indevida restrição temporal contida no Comunicado CAT 14/2018, norma que determina a aplicação, aos contribuintes paulistas, de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE593849/MG. Decidiu Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, RE593849/MG, Tema 201, em 19 de outubro de 2016, com modulação dos efeitos para aplicação aos litígios judiciais futuros e aos pendentes submetidos à sistemática de repercussão geral (..) É inegável o reconhecimento do direito da impetrante à restituição, imediata e preferencial, sob prévia conferência do fisco quanto à existência e exatidão dos valores a restituir, que encontra amparo no artigo 150, § 7º da Constituição, que estabelece: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A Lei Estadual nº 6.374/89, em artigo 66-B, dispõe:(..) Descabida a exigência do artigo 66-B, § 3º, da Lei Estadual 6374/1989, de prévia fixação da base de cálculo pela autoridade fiscal para efeito de restituição de crédito de ICMS no regime de substituição tributária, acompanhando o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial desta Corte, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033098-49.2018.8.26.0000, com modulação dos efeitos da mesma forma que em Supremo Tribunal Federal, Tema 201, transitado em julgado em 28-04-2021: (..) Portanto, nenhum impedimento, em caso de substituição tributária, de restituição dos créditos presumidos, nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior à presumida. Todavia, pretende a impetrante, de forma preventiva, afastar os efeitos da modulação imposta no RE nº 593849, que foram adotados pelo Comunicado CAT nº 14/2018, com a única finalidade de requerer administrativamente a restituição de impostos recolhidos no período anterior a outubro de 2016." 4. Verifica-se que a questão foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional e com base no disposto em lei local. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF e em razão do disposto na Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 703-705) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega: O i. Ministro Herman Benjamin, Relator do Agravo em Recurso Especial, houve por bem conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob os fundamentos de que seriam aplicáveis as Súmulas nº 280 e nº 282 do Supremo Tribunal Federal3. Ocorre que, ao assim dispor, a decisão ora Recorrida deixou de considerar os fundamentos levantados pela Agravante em seu Recurso Especial(fls. 520-33) e que em nada se confundem com os fundamentos suscitados pela Agravada (fls. 459-78), uma vez que o Recurso Especial da Agravante fora interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da CF e demonstram nítida violação, reitere-se, aos artigos 489, § 1º, incisos IV e V, art. 1022 e art. 927, § 3º, todos do Código de Processo Civil, bem como restou violado o art. 27 da Lei nº 9.868/99. (..) Todavia, o Recurso Especial da Agravante não encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, visto que os dispositivos indicados como violados foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, o que preenche o requisito do prequestionamento para a admissibilidade do Recurso Especial. (..) A matéria relacionada à nulidade do acórdão por omissão e deficiência de fundamentação surgiu no momento da rejeição dos embargos de declaração, e em função dela, enquanto que a matéria relacionada à inaplicabilidade da modulac ão dos efeitos da decisão proferida no julgamento do RE 593.849/MG ao Estado de São Paulo, considerando que a norma paulista teve sua constitucionalidade reconhecida e que não houve alteração jurisprudencial que a justificasse, deve ser considerada tacitamente prequestionada pelo simples fato de terem sido opostos os competentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.025 do CPC. (..) É de se reconhecer, ainda, que a matéria sob judice não demanda a análise de legislação local, sendo claro que toda a moldura fática necessária ao julgamento da causa resta retratada nos presentes autos, ao longo de toda a exposição e argumentação da Agravante, bem como ante a mera análise das decisões proferidas no curso processual. A pretensão da Agravante depende exclusivamente da análise do Acórdão recorrido à luz do Código de Processo Civil, bem como de matéria de direito -a ilegalidade da limitação temporal à restituição do ICMS-ST prevista no Comunicado CAT 14/2018 que, a pretexto de regulamentar a aplicabilidade do artigo 66-B, inciso II, da Lei Estadual 6.374/1989, determinou a aplicação da modulac ão dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 593.849/MG, não obstante a ressalva feita no julgamento da ADIN 2.777/SP, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da lei paulista. (..) No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no AResp 1.371.922-SP, já" se manifestou no sentido de que a decisão tomada nos autos da ADI 1.845, julgado contrário ao direito ao ressarcimento, não era aplicável aos Estados não-signatários do Convênio13/97 (como São Paulo). Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS/ST. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. É inviável a discussão, na via especial, sobre suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF. Não se pode, portanto, conhecer do Apelo em relação à contrariedade aos arts. 97 e 150, § 7º, da Constituição Federal. 2. Em relação à alegada violação dos dispositivos 96, 100 e 111 do CTN e 8º e 10 da LC 87/1996, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito deles. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. A Corte de origem entendeu: "b usca a impetrante a declaração do seu direito ao ressarcimento do ICMS/ST, recolhido a maior em virtude de operação final realizada por valor inferior àquele presumido, relativo a operações anteriores a 19 de outubro de 2016e ainda não atingidas pelo prazo decadencial, afastada a prática de qualquer ato do Fisco em obstruir esse direito, sem a aplicação da indevida restrição temporal contida no Comunicado CAT 14/2018, norma que determina a aplicação, aos contribuintes paulistas, de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE593849/MG. Decidiu Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, RE593849/MG, Tema 201, em 19 de outubro de 2016, com modulação dos efeitos para aplicação aos litígios judiciais futuros e aos pendentes submetidos à sistemática de repercussão geral (..) É inegável o reconhecimento do direito da impetrante à restituição, imediata e preferencial, sob prévia conferência do fisco quanto à existência e exatidão dos valores a restituir, que encontra amparo no artigo 150, § 7º da Constituição, que estabelece: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A Lei Estadual nº 6.374/89, em artigo 66-B, dispõe:(..) Descabida a exigência do artigo 66-B, § 3º, da Lei Estadual 6374/1989, de prévia fixação da base de cálculo pela autoridade fiscal para efeito de restituição de crédito de ICMS no regime de substituição tributária, acompanhando o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial desta Corte, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033098-49.2018.8.26.0000, com modulação dos efeitos da mesma forma que em Supremo Tribunal Federal, Tema 201, transitado em julgado em 28-04-2021: (..) Portanto, nenhum impedimento, em caso de substituição tributária, de restituição dos créditos presumidos, nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior à presumida. Todavia, pretende a impetrante, de forma preventiva, afastar os efeitos da modulação imposta no RE nº 593849, que foram adotados pelo Comunicado CAT nº 14/2018, com a única finalidade de requerer administrativamente a restituição de impostos recolhidos no período anterior a outubro de 2016." 4. Verifica-se que a questão foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional e com base no disposto em lei local. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF e em razão do disposto na Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido.
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