STJ EREsp 2103410
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA NA DEMANDA EXECUTIVA. SÚMULAS 7/STJ E 400/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de vícios a macular os arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 400/STF. 2. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o órgão julgador manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas que o recorrente alega terem sido omitidas. Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Por conseguinte, não houve contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. No tocante à possibilidade de fixação, cumulativamente, de honorários advocatícios nos Recursos Interpostos (ofensa ao § 1º do art. 85), a questão requer a reanálise das provas dos autos, uma vez que, "diante da ausência de atuação efetiva do patrono da executada, relacionada à matéria de defesa, nos autos da execução fiscal", o decisum destaca que toda a defesa foi apresentada pela executada nos Embargos à Execução, e o executado já foi remunerado naqueles autos. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. 4. A possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios tanto na Execução quanto nos Embargos à Execução (conforme a legislação e a jurisprudência), requer a efetiva atuação do advogado nas duas demandas e a solução adotada pelo órgão julgador em momento algum tangencia infringência à legislação federal. Aplica-se, desse modo, a Súmula 400/STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de vícios a macular os arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 400/STF. O Clube Naval alega: 8. Tal conclusão partiu da equivocada premissa (erro material) de que a atuação dos patronos do ora agravante limitou-se à apresentação de petição informando a realização de depósito judicial, ignorando (omissão), por completo, toda a enorme atuação diligente e zelosa dos advogados até a efetiva extinção da execução fiscal. .. 11. A decisiva relevância do erro material apontado nos declaratórios, não suprida pelo acórdão que os rejeitou, decorre do fato de o voto condutor do v. acórdão recorrido, proferido por maioria de votos e sem unanimidade, ignorar a premissa fática assentada no voto vencido do relator, que expressa e textualmente reconheceu a efetiva e intensa atuação dos patronos do agravante. 12. A correção desse erro material e a supressão da correspondente omissão é absolutamente fundamental e necessária para a adequada solução da controvérsia recursal, sendo certo, pois, que a rejeição dos declaratórios redundou em flagrante violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. b) Inaplicabilidade da Súmula 7do STJ. 13. Assentou a r. decisão agravada, ainda, que a pretensão do agravante, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 85, §1º, do CPC, demandaria revisão do material fático-probatório dos autos, uma vez que seria necessário verificar se houve efetiva atuação dos patronos do agravante nos autos da execução fiscal, o que encontraria óbice na súmula 7 do STJ. 14. Tal entendimento, todavia, não merece prosperar. 15. Na realidade, para tal fim, basta a mera análise do próprio acórdão recorrido, mais precisamente do voto vencido do relator (fls.17/20), Desembargador Marcus Abraham, no qual se reconheceu, expressamente, a efetiva atuação dos patronos do ora agravante na defesa dos interesses do então executado, como se vê da seguinte passagem: "Na espécie, como visto, houve efetiva defesa exercida por parte do executado, que ofereceu bens à penhora, ajuizou exceção de pré-executividade, além de ter diligenciado ao longo de todo o feito." 16. Veja-se que, aqui, das duas, uma: (i) ou se considera que prevalece a premissa fática expressa e textualmente fixada no voto vencido do relator, que integra o acórdão recorrido, no sentido de que os patronos do agravante tiveram intensa e combativa atuação na execução fiscal, reconhecendo-se, por consequência, que a pretensão recursal não demanda o revolvimento de matéria fática-probatória; (ii) ou, na remota hipótese de entender que o fato de esta premissa estar assentada no voto vencido do relator do acórdão recorrido não é suficiente, deve-se reconhecer que o acórdão que rejeitou os declaratórios, encontrado às fls. 85/88, indevidamente não corrigiu o erro material e não supriu a corresponde omissão apontada nos declaratórios de fls.60/62, pelo que violou arts. 1.022 e 489, do CPC. 17. O que não é justo e nem razoável, com todo o respeito e acatamento, é dizer que o acórdão recorrido não incorreu nos vícios apontados nos declaratórios e, ainda, que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, quando tudo é resolvido pelo que assentou, expressa e textualmente, o voto vencido do relator, que, repita-se, registrou que "houve efetiva defesa exercida por parte do executado, .. ajuizou exceção de pré-executividade, além de ter diligenciado ao longo de todo o feito." 18. Por outro lado, o art. 85, §1º, do CPC/2015, é claro aos resguardar o direito dos advogados à percepção de honorários em ações autônomas, de forma cumulativa-tal qual se pretende no caso dos autos -, ao estabelecer que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente 19. Não é por outra razão que o STJ, no Tema 587, definiu que os honorários podem ser fixados na execução fiscal e nos embargos do devedor: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no §3º do art. 20 do CPC/1973." .. 22. Portanto, a pretensão recursal claramente não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, pois se baseia em premissa fática expressamente fixada pelo Tribunal local (vide item 17, acima) e, além disso, conforme jurisprudência desta Egrégia Corte, a simples extinção da execução fiscal por decorrência da procedência dos embargos à execução - fato reconhecido na própria r. decisão ora embargada - já é razão por si só suficiente para fixação dos honorários sucumbenciais na execução fiscal É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA NA DEMANDA EXECUTIVA. SÚMULAS 7/STJ E 400/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de vícios a macular os arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 400/STF. 2. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o órgão julgador manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas que o recorrente alega terem sido omitidas. Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Por conseguinte, não houve contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. No tocante à possibilidade de fixação, cumulativamente, de honorários advocatícios nos Recursos Interpostos (ofensa ao § 1º do art. 85), a questão requer a reanálise das provas dos autos, uma vez que, "diante da ausência de atuação efetiva do patrono da executada, relacionada à matéria de defesa, nos autos da execução fiscal", o decisum destaca que toda a defesa foi apresentada pela executada nos Embargos à Execução, e o executado já foi remunerado naqueles autos. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. 4. A possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios tanto na Execução quanto nos Embargos à Execução (conforme a legislação e a jurisprudência), requer a efetiva atuação do advogado nas duas demandas e a solução adotada pelo órgão julgador em momento algum tangencia infringência à legislação federal. Aplica-se, desse modo, a Súmula 400/STF. 5. Agravo Interno não provido.