STJ AREsp 2278892
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, VI, da Lei n. 9613/98. ALEGADA OMISSÃO ANTE A DEVIDA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDER-LHE PROVIMENTO. 1. A apontada ofensa aos artigos 231 e 234, ambos do Código de Processo Penal é, pois, manifesta, na medida em que o Tribunal de origem cerceou o direito de realização de efetiva defesa, a demonstrar, antes do julgamento da apelação interposta, questão importante ao deslinde da causa e favorável ao ora embargante. 2. No que tange ao fundamento de que o ora embargante não teria realizado o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, tem-se que não merece prosperar, pois, embora a interposição do recurso tenha se dado, também, com fulcro no artigo 105, III, "c", da Carta Magna, o que conduziria à inadmissibilidade do pleito nobre, verifica-se que, nas razões, não houve qualquer argumentação lançada nesse sentido, o que demonstra evidente erro material, consoante, aliás, reconhecido pelo próprio embargante. 3.Com relação às demais apontadas violações, com o objetivo de pleitear a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, bem como o redimensionamento da pena aplicada, tem-se que demandariam, inevitavelmente, reanálise de fatos e provas, esbarrando, dessa maneira, no óbice da Súmula 07/STJ. 4.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por AJAX AUGUSTO MENDES CORREA JÚNIOR contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos (e-STJ fls. 4158/4160). Verifica-se dos autos que a defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 3869/3936), com fulcro nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, suscitando, em síntese, a) a violação ao artigos 619 e 315, ambos do Código de Processo Penal, "no que se refere à violação ao artigo 17 do Código Penal" (e-STJ fl. 3879); a violação aos artigos 619 e 315, ambos do Código de Processo Penal, "no que se refere à violação ao artigo 15 do Código Penal" (e-STJ fl. 3888); violação aos artigos 231 e 234, ambos do Código de Processo Penal, nesse aspecto sustenta que "Após a interposição do recurso de apelação, estes subscritores foram contratados para assumir a defesa, havendo percebido questões de ordem pública não alegadas anteriormente, fundamentais para o adequado deslinde da causa. Diligenciaram, assim, para bem desempenhar o seu munus constitucional, no sentido de angariar elementos probatórios documentais que comprovassem a atipicidade dos fatos, evitando que se perpetuasse uma injusta condenação. Trouxeram, nesse sentido, e como resultado dessa atuação, fatos e documentos novos que comprovavam erro, ou mesmo possível má-fé do órgão acusador, quanto à tradução de leis estrangeiras, que levam à atipicidade dos fatos pelos quais se encontra condenado. E isto fizeram exercendo o seu direito de petição (direito fundamental) e com fundamento legal no artigo 231 do Código de Processo Penal que autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não obstante, referida juntada foi indeferida, aos seguintes fundamentos (..)" (e-STJ fl.3891); violação aos artigos 1º, VI, da Lei n. 9613/98 e 4º, 5º e 6º, todos da Lei n. 7492/86 - "ausência de tipicidade do crime de lavagem de dinheiro - crime antecedentes inexistente" (e-STJ fl. 3900), bem como "AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CRIMES PRATICADOS POR MIKE NIGGLI E OS PRATICADOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NO BRASIL -CRIMES COMUNS NO CÓDIGO PENAL SUÍÇO E NÃO FINANCEIROS" (e-STJ fl. 3906); ausência de início da execução quanto ao crime de lavagem de dinheiro; além de, também, apontar ofensa ao artigo 59 do Código Penal. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região inadmitiu o aludido recurso especial com fulcro nas Súmula 284 do STF; Súmula 283 do STF; Súmula 07 do STJ; bem na ausência de cotejo analítico a identificar o dissídio jurisprudencial. No que tange à apontada ofensa aos artigos 231 e 234, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que o Tribunal a quo, assim decidiu: "A pretensão recursal calcada na suposta ofensa aos artigos 231 e 234, do Código de Processo Penal são intransitáveis, seja por encontrar-se precluso o ato de apresentação de memoriais, aditamento às razões de apelação com novos fundamentos, seja por caracterizar a revisão do decidido, o que é vedado em sede de recurso especial. Confira-se (..) No mais, ao magistrado cabe a condução do processo, sendo certo que o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, "autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (..)" (e-STJ fls. 3973/3974). Interposto recurso de agravo, a Ministra presidente deste Superior Tribunal de Justiça não o conheceu, ao fundamento da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 4083/4058). Ato contínuo, a defesa interpôs agravo regimental que, à unanimidade desta Quinta Turma, não foi provido (e-STJ fls. 4119/4120). A defesa, então, opôs embargos de declaração que, de igual modo, foram rejeitados pela Quinta Turma desta Corte (e-STJ fls. 4158/4160). Por fim, foram opostos novos embargos de declaração, por intermédio do qual o ora embargante requer "que sejam finalmente sanadas as omissões e reconhecida a efetiva impugnação específica de todos os pontos do Recurso Especial, assim como a não aplicabilidade da alínea "c" do art. Art. 105 da CF, admitindo-o para que seu mérito possa ser finalmente analisado por esta Corte" (e-STJ fls. 4164/4177). O embargado, embora intimado, não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl. 4182). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, VI, da Lei n. 9613/98. ALEGADA OMISSÃO ANTE A DEVIDA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDER-LHE PROVIMENTO. 1. A apontada ofensa aos artigos 231 e 234, ambos do Código de Processo Penal é, pois, manifesta, na medida em que o Tribunal de origem cerceou o direito de realização de efetiva defesa, a demonstrar, antes do julgamento da apelação interposta, questão importante ao deslinde da causa e favorável ao ora embargante. 2. No que tange ao fundamento de que o ora embargante não teria realizado o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, tem-se que não merece prosperar, pois, embora a interposição do recurso tenha se dado, também, com fulcro no artigo 105, III, "c", da Carta Magna, o que conduziria à inadmissibilidade do pleito nobre, verifica-se que, nas razões, não houve qualquer argumentação lançada nesse sentido, o que demonstra evidente erro material, consoante, aliás, reconhecido pelo próprio embargante. 3.Com relação às demais apontadas violações, com o objetivo de pleitear a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, bem como o redimensionamento da pena aplicada, tem-se que demandariam, inevitavelmente, reanálise de fatos e provas, esbarrando, dessa maneira, no óbice da Súmula 07/STJ. 4.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.