STJ EAREsp 2629184
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE DA SILVA CARDOSO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.908.536/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 2/3/2022). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alexandre da Silva Cardoso contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (fls. 719/721). Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que foram combatidos todos os pontos da decisão objurgada, demonstrando-se minuciosamente os seus motivos de não incidência no caso concreto (fl. 731), afirmando, ainda, que não basta mais, à luz das derradeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça, impugnar todos os fundamentos decisórios para preencher o requisito da dialeticidade recursal (fl. 732). O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (fls. 758/759). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE DA SILVA CARDOSO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.908.536/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 2/3/2022). 2. Agravo regimental não conhecido.