STJ AREsp 2438593
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de omissão e inexistência de cotejo analítico. 3. A princípio, o Sodalício a quo afastou a condenação de penhora no salário do ora agravante para cumprimento de sentença, mantendo apenas para pagamento dos honorários sucumbenciais. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e ausência de preenchimento do requisito previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente ausência/deficiência de cotejo analítico, que lastreou a recusa no recebimento do Apelo e por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Sendo assim, necessário se faz a apreciação do Recurso Especial para acolher a irregularidade do processo administrativo, e suas consequências. Que Vossa Excelência, Ministro Presidente, na qualidade de prolator da respeitável decisão ora agravada, conheça e reforme a decisão proferida no presente recurso, mediante juízo de retratação; c) Que, inexistindo retratação, seja o presente recurso submetido a julgamento pelo colegiado, reformando-se a decisão monocrática; d) Que haja o conhecimento do presente Agravo, para o processamento do Agravo em Recurso Especial e devido julgamento da matéria combatida em Recurso Especial. Contraminuta às fls. 348-352. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de omissão e inexistência de cotejo analítico. 3. A princípio, o Sodalício a quo afastou a condenação de penhora no salário do ora agravante para cumprimento de sentença, mantendo apenas para pagamento dos honorários sucumbenciais. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e ausência de preenchimento do requisito previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente ausência/deficiência de cotejo analítico, que lastreou a recusa no recebimento do Apelo e por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não provido.