STJ AREsp 2430744
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela incidência dos preceitos da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARÍCIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 574-580). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 450-451): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSIVA. SÍNDICA QUE EXTRAPOLOU OS SEUS PODERES CONFERIDOS PELA LEI E CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. EXPULSÃO DE FAMÍLIA QUE FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA PEQUENA TEMPORADA SOB ALEGAÇÃO DE SER PROIBIDO NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1384 DO CÓDIGO CIVIL ELENCA A COMPETÊNCIA DO SÍNDICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA O CONDOMÍNIO COM RESULTADO FAVORÁVEL À FAMÍLIA. REGRESSO QUE ORA SE REQUER. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DA SÍNDICA. POSSIBILIDADE DE ACIONAR O PROPRIETÁRIO EM OUTRA SEARA. PLEITO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA COM OS ATOS DA SÍNDICA. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 477-481). Nas razões do recurso interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. No mais, reitera alegações de licitude dos atos que promoveu quando síndica da unidade. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 602). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela incidência dos preceitos da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.