STJ AREsp 1498265
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento desta Corte " nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito" (AgInt no REsp 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 620/624). A parte agravante sustenta que "a Corte Superior entende ser do causídico a atribuição de indicar as informações relativas aos herdeiros, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento do processo" (fl. 633). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 639/649. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento desta Corte " nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito" (AgInt no REsp 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.