Decisão · STJ

STJ AREsp 1498265

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-05-10publicado em 2024-06-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento desta Corte " nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito" (AgInt no REsp 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 620/624). A parte agravante sustenta que "a Corte Superior entende ser do causídico a atribuição de indicar as informações relativas aos herdeiros, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento do processo" (fl. 633). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 639/649. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento desta Corte " nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito" (AgInt no REsp 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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