Decisão · STJ

STJ HC 900956

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO ELEITA PARA MAJORAR A PENA BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JUAREZ ANGELO BERNARDINI contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ 152/157). O agravante alega, em síntese, que "O juízo sentenciante reconheceu na primeira fase da dosimetria da pena a circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento.(..) As circunstâncias do crime revelam a necessidade de maior reprovabilidade, uma vez que cometido com violência real contra a pessoa, consistente em diversos chutes contra a vítima. (..)Ocorre, data venia, que isso não é fundamentação para elevar a reprimenda corporal no que concerne a circunstâncias judiciais. Como fora comprovado nos autos, o EMBARGANTE intentou seu plano criminoso dentro da razoabilidade. Ademais, o próprio tipo pena, do delito de roubo, já prevê a violência ou grave ameaça como condição objetiva do delito.". Sustenta, ainda, que "O juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena reconheceu, em desfavor do EMBARGANTE três circunstâncias judiciais, elevando a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão. .. Assim, deveria ser aumentada a pena em 3/8 (três oitavos) da pena mínima do delito, ou seja, de 4 (quatro) anos, que ficaria em 5(cinco) anos e 6 (seis) meses a pena-base. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja redimensionada a pena do recorrente (e-STJ 117/126). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugna pelo não conhecimento e, de forma subsidiária, pelo não provimento do recurso (e-STJ 132/135). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO ELEITA PARA MAJORAR A PENA BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. Decisão mantida.
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