Decisão · STJ

STJ HC 865592

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXADO REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não havendo acórdão proferido pela Tribunal de Justiça de origem, esta Corte não pode conhecer do tema, por ausência de competência para apreciar o tema. Precedentes. 3. Inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois a o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto em vista das circunstâncias judiciais negativas e reincidência, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 50 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DE SOUZA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (Apelação Criminal 1500137-64.2022.8.26.0412). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de detenção em regime semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 311 da Lei 9.506/1997 e no art. 330 do Código Penal. A apelação interposta na origem foi parcialmente provida para reduzir reprimenda para 1 ano e 1 mês de detenção, além do pagamento de 15 dias multa, mantido o regime inicial semiaberto. A defesa alega: a) não é necessário reexame do conjunto probatório para julgamento da ordem; b) condição pessoal favorável (primariedade); c) "a reincidência não impede a fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 5); e d) a conduta não foi realizada com emprego de violência ou grave ameaça. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar regime aberto." A decisão agravada de relatoria do Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado Do TRF1), nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXADO REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não havendo acórdão proferido pela Tribunal de Justiça de origem, esta Corte não pode conhecer do tema, por ausência de competência para apreciar o tema. Precedentes. 3. Inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois a o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto em vista das circunstâncias judiciais negativas e reincidência, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal 4. Agravo regimental não provido.
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