Decisão · STJ

STJ AREsp 2425090

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-06-17
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Aplicável o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não refutou, de forma específica, os seus argumentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Relativamente à alegação de prescrição, a presente questão não foi examinada pela Corte de origem, porque houve a anulação parcial da sentença e devolução do feito à instância anterior, para fins de perícia. Por conseguinte, caracterizaria supressão de instância a análise dos arts. 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932 pelo STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto do decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conhece-se do Agravo para se conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negar-se-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Ex positis, espera o Agravante que, caso o e. Ministro Relator não reconsidere sua decisão, essa Corte de Justiça dê provimento ao presente agravo para, reformando a v. Decisão agravada, conhecer e dar provimento ao recurso do Estado do Amazonas, para anular o acórdão proferido pelo TJAM, por violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II e § 1º, II, do CPC. E caso seja superado tal pedido, espera-se, então, que seja analisada a alegação de prescrição (nos termos do recurso especial), já que tal matéria foi efetivamente decidida pelo TJAM, conforme demonstrado no presente agravo, bem como que seja reformada a decisão monocrática e que seja analisada a alegação de violação ao art. 465 do CPC, já que as razões do recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos adotados pelo TJAM sobre tal matéria, tudo nos termos da fundamentação. Contraminuta às fls. 2.242-2.251. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Aplicável o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não refutou, de forma específica, os seus argumentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Relativamente à alegação de prescrição, a presente questão não foi examinada pela Corte de origem, porque houve a anulação parcial da sentença e devolução do feito à instância anterior, para fins de perícia. Por conseguinte, caracterizaria supressão de instância a análise dos arts. 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932 pelo STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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