STJ RHC 198327
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 3. Na hipótese, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta ilícita aos delitos tipificados na inicial acusatória, não há que se cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa. Com efeito, toda questão relativa à prova sobre os fatos, em especial sobre o verdadeiro endereço residencial do recorrente no momento dos fatos, é matéria que diz respeito eminentemente ao mérito da causa originária e, portanto, insuscetível de apreciação na via estreita deste recurso ordinário, que não permite a análise detalhada acerca de questões que necessitem de incursão no acervo probatório dos autos, que devem ser abordadas no curso da instrução processual. 4. Portanto, não se verifica flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do recorrente, denunciado pela suposta prática, em concurso material, dos crimes de homicídio duplamente qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e fraude processual, ressaltando-se dos autos que a genitora da vítima prestou depoimento perante a autoridade policial e informou que presenciou a cena do crime, descrevendo com clareza a dinâmica dos fatos, além de identificar o recorrente como um dos responsáveis pela execução do crime. 5. Ao contrário do alegado, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo recorrente, o qual, em tese, ceifou a vida de uma desafeto - na presença da própria mãe da vítima - por questões relacionadas ao envolvimento de organização criminosa mantida pelos codenunciados e outros comparsas ainda não identificados, sendo mais um de uma série de pelo menos outros três homicídios cometidos com a finalidade expurgar os desafetos da facção. Ademais, segundo as investigações policiais, depois do grave crime, o recorrente e seus comparsas fugiram do local dos acontecimentos e tentaram agir para encobrir todo e qualquer resquício da prática delitiva, de modo que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do recorrente sequer foi cumprido, uma vez que não foi localizado, encontrando-se, supostamente, fora do país. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO FELIPE PANONO SCUPIN CALIXTO contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2054966-39.2024.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o recorrente (ora agravante) figura como réu, juntamente com JOÃO VICTOR FORTUNATO FERRAZ, nos autos da ação penal n. 1507181-97.2023.8.26.0510, em curso perante o Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Claro/SP, pela suposta prática, em concurso material, dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, 311, § 2º, inciso III, 347, parágrafo único, todos do Código Penal. Segundo as informações prestadas em segundo grau (e-STJ fls. 263/265), aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão preventica decretado em desfavor do recorrente, que não foi localizado. Ainda, o Juízo singular informou que o recorrente constituiu defensor nos autos, entrou em contato com o Oficial de Justiça e informou que reside no exterior, contudo negou-se a atualizar seu endereço, mas recebeu o mandado de citação e confirmou o seu recebimento. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local para "que se proceda ao trancamento da ação penal, haja vista, a ausência de indícios mínimos de autoria; segundo: alternativamente, que seja autorizado o Paciente a aguardar em liberdade todo o tramitar do processo" (e-STJ fl. 275). No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 4/4/2024, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 274): Habeas Corpus - Homicídio duplamente qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e fraude processual - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva - Revogação - Impossibilidade - Circunstâncias do caso concreto que apontam a necessidade e recomendam a manutenção da segregação cautelar - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade da segregada ao colocarem risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada. No recurso ordinário, a defesa insistiu no reconhecimento do trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ao argumento de que não estão presentes indícios mínimos de autoria dos crimes imputados ao recorrente. Segundo a defesa, a inicial acusatória foi embasada apenas em uma denúncia anônima, a qual não fornece substrato fático para embasar a presunção de autoria erigida em prejuizo do recorrente. Por fim, argumentou que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que teria sido decretada sem motivação idônea. Ao final, pugnou, liminarmente, para que o recorrente possa responder ao processo em liberdade, até a decisão definitiva do recurso ordinario. No mérito, requereu seja conhecido e provido o presente recurso para "que se proceda aotrancamento da ação penal, haja vista, a ausência de indicios minimos de autoria; segundo: alternativamente, que seja autorizado o Recorrente a aguardar em liberdade todo o tramitar do processo" (e-STJ fl. 313). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 22/5/2024, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 333/344 ). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 348). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 349/374), a defesa sustenta que a decisão monocrática desta relatoria violou o princípio da colegialidade e reitera o pedido de trancamento da ação penal na origem por ausência de justa causa, com a soltura do agravante, cuja prisão preventiva fora decretada sem a devida fundamentação, sem observar que o agravante é integralmente primário, possui endereço fixo e trabalho lícito como pintor. Ao final, requer seja o presente agravo regimental recebido, conhecido e provido "para que o órgão colegiado conheça da questão e conceda a ordem, primeiro, liminarmente, suspendendo o andamento do processo principal em relação ao agravante até o julgamento do presente Agravo Regimental em Recurso Ordinario em Habeas Corpus considerando que o juizo de 1 instancia marcou audiencia deinstrução e julgamento para o dia 5/6/2024; segundo: para que o agravante possa aguarde ao tramitar do processo em liberdade (ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão); terceiro: para que se proceda ao trancamento da ação penal em relação ao agravante (ausência de indícios de autoria)" (e-STJ fl. 373). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 3. Na hipótese, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta ilícita aos delitos tipificados na inicial acusatória, não há que se cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa. Com efeito, toda questão relativa à prova sobre os fatos, em especial sobre o verdadeiro endereço residencial do recorrente no momento dos fatos, é matéria que diz respeito eminentemente ao mérito da causa originária e, portanto, insuscetível de apreciação na via estreita deste recurso ordinário, que não permite a análise detalhada acerca de questões que necessitem de incursão no acervo probatório dos autos, que devem ser abordadas no curso da instrução processual. 4. Portanto, não se verifica flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do recorrente, denunciado pela suposta prática, em concurso material, dos crimes de homicídio duplamente qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e fraude processual, ressaltando-se dos autos que a genitora da vítima prestou depoimento perante a autoridade policial e informou que presenciou a cena do crime, descrevendo com clareza a dinâmica dos fatos, além de identificar o recorrente como um dos responsáveis pela execução do crime. 5. Ao contrário do alegado, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo recorrente, o qual, em tese, ceifou a vida de uma desafeto - na presença da própria mãe da vítima - por questões relacionadas ao envolvimento de organização criminosa mantida pelos codenunciados e outros comparsas ainda não identificados, sendo mais um de uma série de pelo menos outros três homicídios cometidos com a finalidade expurgar os desafetos da facção. Ademais, segundo as investigações policiais, depois do grave crime, o recorrente e seus comparsas fugiram do local dos acontecimentos e tentaram agir para encobrir todo e qualquer resquício da prática delitiva, de modo que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do recorrente sequer foi cumprido, uma vez que não foi localizado, encontrando-se, supostamente, fora do país. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.