STJ AREsp 2363384
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. A agravante afirma que cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo douto Juízo a quo para inadmitir o Recurso Especial, impugnando de forma específica as razões. 3. No presente Agravo Interno, a recorrente lança mão de argumentos genéricos que não indicam qualquer cotejo entre a controvérsia devolvida ao Tribunal a quo e as razões de decidir, de modo a especificar os vícios de fundamentação alegados. 4. Lança mão de argumentos genéricos que não têm o condão de demonstrar a ausência de dialeticidade e, pior ainda, refogem ao teor recorrido, o que, mais uma vez, dá cabimento à incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no REsp. 1.553.104/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/202; AgInt no AREsp 1.473.823/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). 5. Não custa anotar, por fim, que é claríssima, no Agravo em Recurso Especial, a ausência de debate quando à inexistência de vício de fundamentação, de modo que não haveria ensejo de qualquer correção para a decisão recorrida. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Consta que o Recurso Especial interposto pela ora agravante não fora admitido por ausência de vício de fundamentação, e por aplicação dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ, e 735 da Súmula do STF, sendo certo que, nos termos da decisão ora recorrida, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não contou com impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada", de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal. A agravante afirma que cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo douto Juízo a quo para inadmitir o Recurso Especial, impugnando de forma específica a ratio decidendi. Sem contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Agravo Interno (fls. 353 - 355, e-STJ). É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. A agravante afirma que cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo douto Juízo a quo para inadmitir o Recurso Especial, impugnando de forma específica as razões. 3. No presente Agravo Interno, a recorrente lança mão de argumentos genéricos que não indicam qualquer cotejo entre a controvérsia devolvida ao Tribunal a quo e as razões de decidir, de modo a especificar os vícios de fundamentação alegados. 4. Lança mão de argumentos genéricos que não têm o condão de demonstrar a ausência de dialeticidade e, pior ainda, refogem ao teor recorrido, o que, mais uma vez, dá cabimento à incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no REsp. 1.553.104/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/202; AgInt no AREsp 1.473.823/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). 5. Não custa anotar, por fim, que é claríssima, no Agravo em Recurso Especial, a ausência de debate quando à inexistência de vício de fundamentação, de modo que não haveria ensejo de qualquer correção para a decisão recorrida. 6. Agravo Interno não conhecido.