Decisão · STJ

STJ AREsp 2616607

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Carlos de Souza, Osvaldo Alves Machado e Joaquim Alves Fragoso contra a decisão da Eg. Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por eles formulado (fls. 1.008/1.009). É disposto que, ao contrario do decido no v. acordão ora recorrido, todos os tópicos da decisão do C. TJSP foram objeto de analise e debate, comprovando as divergências entre entendimento de Tribunais em casos análogos, bem como a divergência na aplicação da lei infraconstitucional, pelo que deve ser revisto presente recurso, sendo o mesmo conhecido e no seu mérito provido como medida de justiça, senão vejamos. .. Diz o r. acordão recorrido que as partes agravantes deixaram de impugnar efetivamente todos os fundamentos, nos termos da Sumula 283/STF e Sumula 7/STJ. .. , o recurso apresentado sempre abordou e debateu todos os fundamentos da decisão recorrida, apresentou a divergência em casos análogos por decisões de Tribunais dos Estados, bem como apontou efetivamente o ferimento a lei infraconstitucional quando da aplicação da lei e regime inicial de pena aplicado. .. Assim, ao rejeitar analisar a peça na integra, deixou este r. Tribunal de agir como zelo que sempre atua, pelo que, quando da analise na integra do recurso, certamente confirmara a existência do preenchimento de todos os requisitos, bem como do efetivo combate a toda fundamentação. .. Ao não fundamentar e não fazer a distinção entre a jurisprudência colacionada, referido acordão feriu o constante do art. 564, V e VI do CPP, em conjunto com o art.93, IX da C. F, ensejando a nulidade da decisão proferida, o que desde já se requer. (fls. 1.018/1.020). Ao final da peça recursal, requerem a admissão do presente Agravo Regimental, colocando-o em mesa para julgamento perante a Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pleiteando, desde logo, seja dado provimento ao vertente recurso, a fim de que seja aplicado por esta Egrégia Corte a tese defendida, a fim de que seja debatido a tese jurídica colecionada a este recurso, bem como constante do bojo do Agravo nos próprios autos e no Recurso Especial, dado o cotejo existente e a eminente divergência jurisprudencial presente e amplamente demonstrada. (fl. 1.059). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 1.110/1.114). PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Estelionato. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
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