Decisão · STJ

STJ AREsp 1639077

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-12-11publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. ART. 618, CAPUT, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Quanto à violação do art. 618, caput, I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 803, caput, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Relativamente à contagem do prazo decadencial, a parte recorrente alega que as sócias da empresa executada foram incluídas na certidão da dívida ativa (CDA) como corresponsáveis tributárias, de modo que deveriam ter sido notificadas pessoalmente sob pena de não se aperfeiçoar o lançamento dentro do prazo decadencial inserto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Contudo, consta no acórdão recorrido que o lançamento se aperfeiçoou apenas em relação à devedora originária, contra a qual foi proposta a execução fiscal, de modo que seria desnecessária a notificação no curso do processo administrativo fiscal das sócias cujos nomes constaram na CDA apenas na condição de representantes legais da sociedade empresarial executada, e não em nome próprio como corresponsável pelo débito representado no título executivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA CARDOSO FERNANDES contra a decisão de minha relatoria de fls. 767/711. Em suas razões, a parte ora agravante alega que é inaplicável o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, visto que houve o devido prequestionamento do art. 618, caput, I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual art. 803, caput, do CPC/2015), pois o Tribunal de origem, ao afastar a nulidade do processo administrativo tributário e a decadência tributária, considerou que o título executivo satisfazia o requisito da certeza. Assevera que a controvérsia dos autos cinge-se ao fato de que "o lançamento feito em relação a ela não ficou consumado, porque .. recebeu a notificação do lançamento somente como representante legal da empresa contribuinte e não recebeu a notificação em nome próprio" (fl. 823), de modo que a decadência está configurada. Destaca que não há necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, pois o que se questiona no recurso especial é o fato de que era necessária sua notificação pessoal para aperfeiçoar o lançamento em relação a ela, já que aparece como corresponsável na certidão de dívida ativa (CDA), e não para aperfeiçoar o lançamento em relação à devedora originária. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 835/839). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. ART. 618, CAPUT, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Quanto à violação do art. 618, caput, I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 803, caput, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Relativamente à contagem do prazo decadencial, a parte recorrente alega que as sócias da empresa executada foram incluídas na certidão da dívida ativa (CDA) como corresponsáveis tributárias, de modo que deveriam ter sido notificadas pessoalmente sob pena de não se aperfeiçoar o lançamento dentro do prazo decadencial inserto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Contudo, consta no acórdão recorrido que o lançamento se aperfeiçoou apenas em relação à devedora originária, contra a qual foi proposta a execução fiscal, de modo que seria desnecessária a notificação no curso do processo administrativo fiscal das sócias cujos nomes constaram na CDA apenas na condição de representantes legais da sociedade empresarial executada, e não em nome próprio como corresponsável pelo débito representado no título executivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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