Decisão · STJ

STJ AREsp 2469232

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-06-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO E FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE POR MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO POR ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. TENTATIVA. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela autoria do crime de furto tentado, ressaltando que (i) a casa não estava abandonada, vez que possuía grades e portões; e (ii) o recorrente foi detido na posse da res furtiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência do erro de tipo, uma vez que o acusado acreditava que os objetos furtados estavam abandonados, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 4. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 5. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes. 6. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal a quo deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além de o acusado possuir maus antecedentes específicos e ser reincidente, o valor do bem que ele tentou subtrair (R$ 200,00) ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1212,00 - 2022), tudo a afastar a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 8. No que concerne à causa de diminuição da pena relativa à tentativa, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/2 em virtude do iter criminis percorrido pelo réu, que "conquanto ainda estivesse no interior da residência(local dos fatos) quando foi surpreendido pelos policiais militares, já havia separado a res, a denotar que estava no meio da execução do crime, pois ainda buscava outros bens para subtrair" (e-STJ fl. 261). Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, quanto à proximidade da consumação do delito, como pretende a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3 (dois terços) em relação à tentativa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 9. No tocante ao regime de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 10. No presente caso, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos - 7 meses de reclusão -, verifica-se que o recorrente, além de reincidente - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa de circunstância judicial (maus antecedentes), o que afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a manutenção do regime prisional fechado. 11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON GOMES DA SILVA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, neste extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 357/367). A parte agravante alega que o recorrente deve ser absolvido do crime de furto por ter incorrido em erro de tipo, tendo em vista que o imóvel estava aberto e o réu entrou na casa apenas para pegar os pedaços de fio, que acreditou se tratar de coisa abandonada. Sustenta que estão presentes, no caso concreto, os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Assevera que, caso mantida a condenação por furto, a minorante deve ser aplicada em seu patamar máximo, de 2/3. Aduz a inexistência de tipicidade material do crime de falsa identidade, haja vista que a conduta não foi apta para ludibriar os agentes públicos. Afirma que a exasperação da pena-base do agravante por maus antecedentes, decorrentes de condenações que transitaram em julgado há aproximadamente 10 anos, viola o art. 59 do CP. Aponta, ainda, que, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, pois, considerando a pena imposta, o recorrente faz jus ao regime aberto, sendo desarrazoada a imposição do regime inicial fechado. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e absolver o agravante, nos termos do art. 386, III, do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO E FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE POR MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO POR ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. TENTATIVA. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela autoria do crime de furto tentado, ressaltando que (i) a casa não estava abandonada, vez que possuía grades e portões; e (ii) o recorrente foi detido na posse da res furtiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência do erro de tipo, uma vez que o acusado acreditava que os objetos furtados estavam abandonados, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 4. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 5. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes. 6. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal a quo deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além de o acusado possuir maus antecedentes específicos e ser reincidente, o valor do bem que ele tentou subtrair (R$ 200,00) ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1212,00 - 2022), tudo a afastar a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 8. No que concerne à causa de diminuição da pena relativa à tentativa, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/2 em virtude do iter criminis percorrido pelo réu, que "conquanto ainda estivesse no interior da residência(local dos fatos) quando foi surpreendido pelos policiais militares, já havia separado a res, a denotar que estava no meio da execução do crime, pois ainda buscava outros bens para subtrair" (e-STJ fl. 261). Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, quanto à proximidade da consumação do delito, como pretende a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3 (dois terços) em relação à tentativa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 9. No tocante ao regime de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 10. No presente caso, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos - 7 meses de reclusão -, verifica-se que o recorrente, além de reincidente - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa de circunstância judicial (maus antecedentes), o que afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a manutenção do regime prisional fechado. 11. Agravo regimental desprovido.
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