Decisão · STJ

STJ AREsp 2375828

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO URV (11,98%). LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO EM DIREITO LOCAL E NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual entendeu que houve reestruturação da carreira da parte recorrente pela Lei Estadual 9.664/2012, bem como que ela aderiu ao Plano Geral de Carreiras do Estado PGCE. Ademais, o trânsito em julgado da ação coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV ocorreu em 2008, fato admitido pela própria parte recorrente. 2. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação da carreira, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em direito local e no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme as Súmulas 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Combate-se o fundamento do decisum agravado que recorre ao enunciado da súmula 280 do STF, que traz o seguinte conteúdo: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Conforme já demonstrado, não se pretende averiguar se houve ofensa a direito ou qualquer norma local. Não se pretende entrar no conteúdo da norma, sua correção ou sua aplicação ao caso, mas tão somente se pretende reconhecer a preclusão da matéria, vez que não foi alegada na fase de conhecimento, momento processual oportuno. (..) Novamente, é fundamento que não merece guarida, pois o recurso interposto não pretende subverter o Recurso Extraordinário citado na decisão, pois somente alega que este não se aplica ao caso, sob o mesmo motivo da preclusão de alegação desta matéria, vez que o precedente trata justamente da reestruturação da carreira como limitador temporal da recomposição. Ressalte-se que o RE 561.836/RN data do ano de 2013 e, mesmo assim, não foi levantado pelo Recorrido, que não pode se beneficiar de sua desidiosa defesa, assim como não pode o decisum agravado ferir a coisa julgada material já estabelecida. (..) A decisão agravada sustenta que deveria ter sido interposto Recurso Extraordinário, em razão de suposto fundamento constitucional na decisão originariamente recorrida e, na ausência de interposição deste curso, seria aplicada a súmula 126/STJ. Ocorre que este não é o objeto do recurso. Não se pretende que a Corte Superior reveja fundamento constitucional, mas que a corte estadual realize novo julgamento, enfrentando a tese recursal sobre a preclusão da matéria. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO URV (11,98%). LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO EM DIREITO LOCAL E NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual entendeu que houve reestruturação da carreira da parte recorrente pela Lei Estadual 9.664/2012, bem como que ela aderiu ao Plano Geral de Carreiras do Estado PGCE. Ademais, o trânsito em julgado da ação coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV ocorreu em 2008, fato admitido pela própria parte recorrente. 2. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação da carreira, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em direito local e no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme as Súmulas 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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