Decisão · STJ

STJ AREsp 2592217

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVAL PEDROSO TEIXEIRA (e-STJ fls. 519/529) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 510/511, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. A parte agravante sustenta, em síntese, a ausência de prova para a condenação. Aduz o mérito recursal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela intimação do Parquet Estadual (e-STJ fls. 557). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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