STJ HC 865140
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA APONTADA PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, consoante destacou a Corte de origem ao obstar o prosseguimento do recurso especial, "quanto ao pedido de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, não foi observado o prequestionamento da matéria, conforme exigência da Corte Superior" (fl. 75). A esse respeito, é oportuno destacar que os embargos opostos contra o julgamento do recurso de apelação se referiam tão-somente à possibilidade de suspensão condicional da pena. Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RICARDO ADRIANO DE LUNA FARIAS agrava da decisão de fls. 566-567, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, dada a patente supressão de instância na hipótese. Para tanto, assere que, "conforme o Nobre relator pontuou que no (sic) embargos de Declaração não houve o pleito para aplicação do Acordo de Não persecução penal, mas como é Sabido Embargos de Declaração não se mostrava apto (sic) a mudar a decisão do Acórdão e sim através de Recurso Especial, porém ressalta a Impetrante que tanto a 9ª Câmara de Direito Criminal, quanto o Desembargador Relator ALCIDES MALOSSI JUNIOR poderia através do Juízo de Retração remeter o processo para primeira instância para analise do preenchimento dos Requisitos para concessão do Acordo de Não Persecução Penal" (fl. 574). Requer, assim, "seja o presente submetido à respectiva Turma para analisar preliminarmente a concessão da medida liminar para suspender a certificação do trânsito em julgado até a analise de mérito por esta Suprema Corte" (fl. 576). AgRg no HABEAS CORPUS Nº 865.140 - SP (2023/0392357-9) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA APONTADA PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, consoante destacou a Corte de origem ao obstar o prosseguimento do recurso especial, "quanto ao pedido de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, não foi observado o prequestionamento da matéria, conforme exigência da Corte Superior" (fl. 75). A esse respeito, é oportuno destacar que os embargos opostos contra o julgamento do recurso de apelação se referiam tão-somente à possibilidade de suspensão condicional da pena. Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.