Decisão · STJ

STJ HC 865140

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA APONTADA PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, consoante destacou a Corte de origem ao obstar o prosseguimento do recurso especial, "quanto ao pedido de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, não foi observado o prequestionamento da matéria, conforme exigência da Corte Superior" (fl. 75). A esse respeito, é oportuno destacar que os embargos opostos contra o julgamento do recurso de apelação se referiam tão-somente à possibilidade de suspensão condicional da pena. Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RICARDO ADRIANO DE LUNA FARIAS agrava da decisão de fls. 566-567, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, dada a patente supressão de instância na hipótese. Para tanto, assere que, "conforme o Nobre relator pontuou que no (sic) embargos de Declaração não houve o pleito para aplicação do Acordo de Não persecução penal, mas como é Sabido Embargos de Declaração não se mostrava apto (sic) a mudar a decisão do Acórdão e sim através de Recurso Especial, porém ressalta a Impetrante que tanto a 9ª Câmara de Direito Criminal, quanto o Desembargador Relator ALCIDES MALOSSI JUNIOR poderia através do Juízo de Retração remeter o processo para primeira instância para analise do preenchimento dos Requisitos para concessão do Acordo de Não Persecução Penal" (fl. 574). Requer, assim, "seja o presente submetido à respectiva Turma para analisar preliminarmente a concessão da medida liminar para suspender a certificação do trânsito em julgado até a analise de mérito por esta Suprema Corte" (fl. 576). AgRg no HABEAS CORPUS Nº 865.140 - SP (2023/0392357-9) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA APONTADA PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, consoante destacou a Corte de origem ao obstar o prosseguimento do recurso especial, "quanto ao pedido de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, não foi observado o prequestionamento da matéria, conforme exigência da Corte Superior" (fl. 75). A esse respeito, é oportuno destacar que os embargos opostos contra o julgamento do recurso de apelação se referiam tão-somente à possibilidade de suspensão condicional da pena. Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →