Decisão · STJ

STJ AREsp 2529701

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo, com vistas a evitar a cobrança do DIFAL-ICMS, que teve a inicial indeferida, decisão que foi mantida pela Corte de origem. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. 4. Não é possível a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do Mandado de Segurança, visto que tal procedimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a aduzida contrariedade ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e aos arts. 369 e 371 do CPC não pode ser verificada, por falta de prequestionamento. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. O requisito em tela pressupõe prévio debate da questão pela instância ordinária à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como malferidos. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa fração, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta, no tocante à matéria preliminar (fl. 357): (..) o Tribunal local não debateu as questões satisfatoriamente, omitindo-se quanto aos questionamentos referentes aos documentos trazidos e o mérito da ação. O acórdão proferido pela 1ª Turma Cível reconhece as notas fiscais, porém entende que a impetração deu-se contra lei em tese, sendo genérica e abstrata, conforme trecho: (..) Com isso, a impetrante interpôs recurso especial, confrontando o tribunal de origem a manifestar-se quanto a validade dos documentos trazidos e a necessidade de aplicação do precedente vinculante julgado no Tema 1093 (..) Aduz, no tocante à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ (fl. 360): O entendimento de que necessitaria do reexame de provas não prospera, pois há prova inequívoca nos autos de que as notas fiscais foram juntadas e comprovam o recolhimento do tributo, isto é um fato. (..) A reforma do aresto, portanto, não demanda reexame de fatos incontroversos detalhados expressamente nos fundamentos da decisão, apenas de revaloração jurídica da conclusão extraída a partir deles. Por fim, quanto à ausência de prequestionamento, sustenta que a decisão impugnada "não se atentou para os recursos manejados pela recorrente, pois é de fácil percepção que o tribunal local foi devidamente provocado para manifestar-se sobre a questão, tendo a requerente feito inclusive o prequestionamento ficto de toda a matéria" (fl. 361) e que, "conforme consta do Recurso Especial, foi alegada violação do art. 1º da Lei 12.016/2009 e aos arts. 369 e 371 do CPC" (fl. 363). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação às fls. 368-374. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo, com vistas a evitar a cobrança do DIFAL-ICMS, que teve a inicial indeferida, decisão que foi mantida pela Corte de origem. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. 4. Não é possível a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do Mandado de Segurança, visto que tal procedimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a aduzida contrariedade ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e aos arts. 369 e 371 do CPC não pode ser verificada, por falta de prequestionamento. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. O requisito em tela pressupõe prévio debate da questão pela instância ordinária à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como malferidos. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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