STJ AREsp 2405613
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A deficiência na fundamentação recursal enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. 3. Requer a revisão dos aspectos fáticos da causa reverter a conclusão do julgado de que a parte em momento algum peticionou requerendo a execução coletiva do julgado, ou de que a decisão que determinou a distribuição individual dos cumprimentos de sentença não determinou a suspensão do prazo prescricional, ou resguardou os efeitos da respectiva distribuição para as demandas individuais. Incide a súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Circunscreveu-se a demanda, na origem, em pedido de homologação de cálculos em cumprimento de sentença. Acolhida a impugnação da autarquia, reconhecido o decurso do prazo prescricional, fixaram-se os honorários em 10% sobre a quantia requerida na inicial. A Apelação não foi provida. Os demais Recursos não modificaram o julgado. Destaco a ementa do acórdão de fls.188-197, e-STJ: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. 1. Nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional para demandarem juízo em face da Fazenda é de 5 anos. Com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, inicia-se novo prazo de 5 anos para a pretensão executória. Isso porque, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). 2. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva nº 5023480-26.2017.4.04.7000 (90.00.06441-4/PR) ocorreu em 02/12/2016. Ausente causa interruptiva do prazo prescricional, é a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento que passa a correr o prazo prescricional para o ajuizamento da execução. O Sindicato agravante alega: Data maxima venia, a decisão que não conheceu o Recurso Especial do Sindicato exequente deve ser reformada porque os argumentos recursais são hábeis a apresentar a controvérsia discutida, sem cabimento de aplicação da Súmula n. 284 do STF que fora apontado na r. decisão acima colacionada, além disso, também incabível a súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, conforme se demonstrará nos pontos seguintes. .. Com o devido respeito, o agravante incansavelmente abordou todos os aspectos possíveis recorríveis, não havendo que se falar em "deficiência da fundamentação", estando clara a controvérsia do presente caso. .. Tanto fundamentada e compreendida a controvérsia que a discussão do presente recurso especial está pendente de decisão repetitiva no Tema 1.033 do STJ, senão vejamos: .. Assim sendo, não restam dúvidas quanto a inaplicabilidade da súmula 284 do STF, mencionada na r. decisão agravada, pois todos os pontos do recurso foram devidamente expostos e fundamentados. Devendo inclusive o presente feito ser enviado à origem e decretado o sobrestamento até ulterior decisão do Tema 1.033, conforme a orientação após identificada a controvérsia repetitiva oriunda dos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, é a de que todos os processos que versem sobre o Tema 1.033 e estejam em tramitação em segunda instância ou no STJ, sejam remetidos à origem e suspensos até a decisão ser firmada. Data maxima venia, a decisão que não conheceu o Recurso Especial do Sindicato exequente deve ser reformada porque a matéria objeto do referido recurso NÃO "demanda incursão no substrato fático-probatório constante nos autos", já que a questão é essencialmente de direito. .. É expresso no v. Acórdão proferido pela Corte de origem que "o sindicato autor da ação coletiva peticionou requerendo a juntada, pela ré, das fichas financeiras dos substituídos (processo 5023480-26.2017.4.04.7000/PR, evento 8, PET1) e que, posteriormente, houve determinação judicial de distribuição individual do cumprimento de sentença, senão vejamos o seguinte trecho do referido Acórdão proferido pelo Eg. TRF4: .. O que se busca com a interposição de recursos perante esse Egrégio Tribunal é justamente que prevaleça o entendimento de que eventual prazo prescricional deve ser contado a partir da decisão que determinou que fossem distribuídos individualmente os cumprimentos de sentença. .. Por certo que o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, se considerado aplicável no presente caso, deve ser contado da data da referida e transcrita decisão que, apesar de reconhecer o cumprimento de sentença em curso, determinou a distribuição individual dos cumprimentos de sentença por dependência àqueles autos (logo, a partir de 23/05/2018) ou ainda da data da ciência inequívoca pelos beneficiários da decisão. Este cumprimento de sentença individual, por desdobramento da execução coletiva foi proposto dentro do prazo de cinco anos contados da determinação judicial para que houvesse a distribuição individual dos cumprimentos de sentença. Sustentando essa tese, foi que o Sindicato exequente inclusive mencionou violação ao que dispõe o Art. 221 do CPC, in verbis: "Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação". É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A deficiência na fundamentação recursal enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. 3. Requer a revisão dos aspectos fáticos da causa reverter a conclusão do julgado de que a parte em momento algum peticionou requerendo a execução coletiva do julgado, ou de que a decisão que determinou a distribuição individual dos cumprimentos de sentença não determinou a suspensão do prazo prescricional, ou resguardou os efeitos da respectiva distribuição para as demandas individuais. Incide a súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.